TRT12 22/03/2018 - Pág. 2888 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2440/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Março de 2018
2888
químicos, aos quais esteve o autor exposto, destacando a baixa
na prestação de serviços para tal empresa o agente insalubre
toxicidade de alguns óleos minerais, tampouco a quantidade; que o
apontado foi o outro e não o que dá ensejo a esta condenação.
Sr. Perito não esclarece o local onde foi realizada a diligência para o
laudo; que o laudo não indica quais os óleos minerais e os EPIs
Das verbas rescisórias.
necessários para a elisão da insalubridade; que o autor não tinha
contato com óleos e graxas; que o laudo não consta a periodicidade
Sustenta a parte autora que a quarta reclamada BIOCAL
do contato; que o laudo é claro no sentido de que o contato com
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A. comprometeu-se a efetuar o
óleos minerais somente ocorreu de janeiro de 2014 a dezembro de
pagamento das verbas rescisórias em cinco parcelas, a primeira em
2015, período em que o autor desenvolveu atividades em favor do
23/05/2016, no valor de R$ 3.240,70, a segunda, terceira e quarta
Cliente Schneider; que a conclusão pericial foi baseada no LTCAT e
no valor de R$ 3.240,00 cada uma e a última, no valor de R$
não nas condiçoes de trabalho averiguadas pelo Sr. Perito; que o
3.229,48, com vencimento nos dias 22/06/2016, 22/07/2016,
autor recebeu dois potes de creme de proteção e não apenas um
22/08/2016 e 22/09/2016. Segundo a parte autora a reclamada
pote como consta da perícia; que o autor recebeu luvas que o
somente efetuou o pagamento das duas primeiras parcelas.
protegiam contra agentes mecâmnicos e químicos; que não há
Requer, assim, o pagamento da 3ª, 4ª e 5ª parcelas, acrescidas da
comprovação de que o contato foi direto e habitual; que não há
cláusula penal prevista no acordo, consistente no pagamento de
comprovação de que o óleo mineral cuide-se de hidrocarboneto.
multa de 0,5% por dia de atraso, limitada, em qualquer caso, a 30%.
Em complementação ao laudo, o Sr. Perito esclarece que o autor
Requer, ainda, o pagamento da multa do artigo 477, §8º, e do artigo
tinha contato com graxas e óleos lubrificantes, diariamente e de
467, ambos da CLT.
forma habitual, o que foi averiguado através das peças
A quarta reclamada BIOCAL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A.
manipuladas, necessitando para elisão do agente insalubre de
reconhece o inadimplemento da obrigação e o documento da fl. 142
cremes de proteção e lubas impermeáveis.
comprova a alegação da parte autora, no que pertine ao acordo
Salienta o Sr. Perito, ainda, que o laudo foi baseado na diligência
entabulado para quitação das parcelas rescisórias, com cláusula
realizada em campo e não no LTCAT e que o EPI's entregues não
penal de 0,5% ao dia, limitada a 30%, na hipótese de atraso no
foram suficientes para elisão do agente insalubre.
pagamento.
Dessa forma, entendo que as impugnações ofertadas pelas
Contudo, no curso do processo a reclamada comprova o
reclamadas não são suficientes para afastar as conclusões
pagamento da 3ª parcela (Id. 7D2b789, fl. 1580).
periciais, já que o Sr. Perito, que possui qualificação profissional
Dessa forma, defiro ao autor o pagamento da quarta e da quinta
para a avaliação dos agentes, inspecionou o local da prestação dos
parcela, acrescidas da cláusula penal convencionada entre as
serviços, tomando conhecimento das reais condições de trabalho da
partes.
parte autora e realizando as medições e verificando as condiçoes
Incide, na espécie, ainda, a multa do artigo 477, §8º, da CLT, e a
de trabalho, tudo conforme relatado no laudo.
multa do artigo 467, a qual tem como base de cálculo o valor das
Dessa forma, defiro ao autor o pagamento de adicional de
verbas rescisórias reconhecidas, sem a cláusula penal (R$
insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o a
6.469,48).
base de cálculo preista na clausula 28 da norma coletiva, ou na
aus~encia de norma coletiv, sobre o salario minimo, com reflexos
Do FGTS.
em décimo terceiro salário, em férias com um terço, no aviso prévio
indenizado, no FGTS com a multa de 40%, devendo, ainda, compro
Restou incontroverso nos autos que a quarta reclamada BIOCAL
a base de cálculo das horas extras.
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A. não realizou todos os
Destaco que a condenação em adicional de insalubridade abrange
recolhimentos devidos de FGTS, já que ela reconhece, na defesa,
todo o período não prescrito do contrato, exceto nos meses em que
que realizou parcelamento do FGTS junto à CEF.
o autor recebeu creme de proteção, de 16/07/2015 a 15/08/2015 e
Assim, considerando a ausência de recolhimento da integralidade
de 07/12/2015 a 06/01/2015, e não somente durante o período em
dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, deverá
que a parte autora trabalhou para a Schneider, como apontam a
a reclamada depositar, na conta vinculada da parte autora, as
terceria ré BIOENERGY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENERGIA
diferenças do FGTS da contratualidade até a rescisão contratual, na
ALTERNATIVA LTDA. a nona ré ENERGY PLUS ENERGIA
forma da lei, autorizando-se a dedução/compensação dos valores já
ALTERNATIVA LTDA. já que no período em que o autor trabalhou
depositados e que inequivocamente reverteram em favor da parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117016