TRT12 22/03/2018 - Pág. 2887 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2440/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Março de 2018
2887
extras pela supressão de intervalo intrajornada, que a parte autora
comprova o pagamento no prazo legal, não demonstrando a parte
teve violado referido intervalo 1 vez na semana. De outra parte,
autora, em relação a essas férias, prova no sentido de que o
indefiro o pagamento de horas extras pelo excesso diário ou
pagamento somente foi realizado em 11/04/2014, como alega,
semanal, na medida em que não há elementos para se considerar
razão pela qual, em relação a esse período, indefiro a dobra
que no referido período a jornada do autor foi diferente daquela
requerida.
apurada no restante do contrato e em relação ao qual o pedido de
No que pertine ao periodo aquisitivo 2013/2014, a parte autora
apgamento de horas extras foi indeferido.
usufruiu de férias de 18/12/2014 até 03/01/2015 (Id. 73bbb6f, págs.
9/10, fls. 1283), no valor de R$2.548,36, que foi quitado em duas
Das férias.
parcelas, no valor de R$ 1.274,18 cada, nos dias 11/02/2015 e
13/02/2015, conforme demonstra o extrato bancário Id. 5bbc12f,
Pleiteia a parte autora o pagamento da dobra das férias dos
pág.5, fl. 128. Ainda, em relação ao periodo aquisitivo 2013/2014, a
períodos aquisitivos 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014
parte autora também usufruiu de férias de 06/04/2015 até
e 2014/2015, com um terço, ao argumento de que a reclamada não
18/04/2015 (Id. 73bbb6f, págs.1/12, fl. 1.285), no valor de
cumpriu o disposto no artigo 145 da CLT, nos termos do disposto no
R$2.140,83, que somente foi paga a destempo em 29/04/2015,
artigo 137 da CLT.
conforme demonstra o extrato bancário Id. 5bbc12f, pág.7, fl. 130.
A quarta reclamada BIOCAL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A.
Por fim, quanto ao período aquisitivo
afirma que as férias da parte autora foram concedidas e quitadas no
2014/2015, a parte autora teve férias de 14/12/2015 até 13/01/2016
prazo, juntando documentos.
(Id. 73bbb6f, págs.13/14, fls. 1287), no importe de R$ 4.011,31, que
Entendo que o pagamento extemporâneo da férias induz à
somente foi pago em 07.01.2016, conforme demonstra o extrato
percepção em dobro da parcela, assim como ocorre na ausência de
bancário Id. 5bbc12f, pág.11, fl 134, fora do prazo legal, portanto.
concessão das férias no prazo legal.
Desse modo, defiro o pagamento da dobra das férias com um terço
No presente caso, verifico que, quanto ao periodo aquisito
dos períodos aquisitivos 2010/2011 (30 dias); 2011/2012 (30 dias);
2010/2011, não comprova a reclamada o pagamento dessas férias
2012/2013 (12 dias); 2013/2014 (30 dias) e 2014/2015 (30 dias).
no prazo legal, razão pela qual entendo devida a dobra, haja vista
que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a
Do adicional de insalubridade.
quitação no prazo legal.
Quanto ao período aquisitivo 2011/2012, a parte autora usufruiu
A parte autora afirma que trabalhava exposta a agentes insalubres,
dois períodos distintos de férias, quais sejam, de 20/12/2012 até
já que mantinha contato com óleo, graxa, querosene, solventes,
04/01/2013, o primeiro no valor de R$1.633,61 (Id. 73bbb6f, pág. 2,
tintas, pó de ferro, ruído e radiações não ionizantes. Com base
fl. 1275), quitado somente em 16/01/2013, conforme demonstra o
nessas alegações, pleiteia o pagamento do adicional de
extrato bancário de Id. abe08b4, pág. 8 (fl. 116), e de 17/01/2013
insalubridade em grau máximo e reflexos.
até 30/01/2013 (Id. 73bbb6f, pág. 4, fl. 1277), quitado em duas
A quarta reclamada, BIOCAL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
parcelas, de R$771,43, cada, nos dias 28/02/2013 e 01/03/2013,
S/A., contesta o pleito, sustentando que o ambiente de trabalho do
conforme demonstra o extrato bancário de Id. abe08b4, página 10
autor era salubre.
(fl. 118), sendo que ambas as férias foram quitadas fora do prazo
No laudo pericial, Id. 6964D36 (fls. 1704/1715), o Sr. Perito conclui
legal, razão pela qual também em relação a essas férias também é
que as atividades do reclamante eram insalubres, em grau máximo,
devida a dobra pleiteada pela parte autora.
por exposição a óleos minerais.
Do período 2012/2013, a parte autora gozou férias de 23/12/2013
A décima ré IRMÃOS LIPPEL E CIA LTDA (Id.e7f7f17, fls.
até 03/01/2014 (Id. 73bbb6f, pág. 5/6, fl. 1279), no valor de
1723/1728), a primeira ré MASSA FALIDA DE BIOCHAMM (Id.
R$1.674,69, que somente foi paga em 10.02.2014, conforme
f401c38, fls. 1733/1734, a terceria ré BIOENERGY INDÚSTRIA E
demonstra o extrato bancário de Id. 5bbc12f, pág.1, fl. 124, fora do
COMÉRCIO DE ENERGIA ALTERNATIVA LTDA., a nona ré
prazo legal, sendo, em relação a essas férias, devido, portanto, a
ENERGY PLUS ENERGIA ALTERNATIVA LTDA. (Id. 3Ad42a7,
dobra.
fls. 1736/1740) e a quarta ré BIOCAL (Id. 441Bb27, fls. 1742/1746)
Quanto ao período de férias gozadas de 13/03/2014 até 30/03/2014
manifestam-se quanto à perícia técnica de insalubridade.
(Id. 73Bbb6f, pág.8, fl. 1280), também relativas ao período aquisitivo
Alegam a reclamadas, em síntese, com a finalidade de desconstituir
de 2012/2013, no importe liquido de R$2.602,27, a reclamada
a conclusões periciais, que o laudo não analisa os agentes
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