TRT12 04/04/2018 - Pág. 1421 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2446/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
1421
natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente
penalidade sob exame apenas para o caso de pagamento
prevista no contrato de trabalho, no regulamento da empresa ou em
intempestivo das verbas devidas na rescisão, o que não é o caso
norma coletiva. Proc. nº 0003322-16.2014.5.12.0022 - Relatora:
dos autos.
Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 03-062015
ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.Não há amparo ao acúmulo
de salários em razão do desempenho concomitante de funções. O
plus salarial somente é devido se houver expressa previsão em
contrato, norma coletiva ou regulamento. Proc. nº 000069672.2014.5.12.0006 - Relatora: Juíza Gisele P. Alexandrino Publicado no TRTSC/DOE em 31-03-2015.
Dessa forma, evidente que não é qualquer acúmulo de
incumbências que proporciona o direito à contraprestação adicional
ao salário contratado entre as partes envolvidas, e sim aquele que
realmente extrapola os encargos contratados.
Nesse contexto, é aplicável o disposto na Súmula n. 51 deste
Regional:
ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo
incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a
atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não
configura acúmulo de funções remunerável.
Nada a prover, nesse aspecto.
5 - MULTAS CONVENCIONAIS. ACRÉSCIMO DO ART. 467 E
MULTA DO ART. 477, §8º, AMBOS NA CLT
O autor postula a reforma da sentença também no que concerne
aos temas supra referidos.
Entretanto, quanto às multas convencionais, não aponta os
dispositivos convencionais violados, ônus que lhe cabia.
Em relação à aplicação do acréscimo a que alude o art. 467 da
CLT, tampouco lhe assiste melhor sorte, ante a inexistência de
verbas incontroversas, no presente caso.
De outro vértice, como retromencionado, não incide a multa do art.
477, § 8º, da CLT, porquanto o texto Consolidado prevê a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117380
Nego provimento ao apelo, nesse aspecto.