TRT12 10/04/2018 - Pág. 2941 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2450/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Em 10 de Abril de 2018.
2941
pedido escrito em contraposição ao implícito. A certeza do pedido
concerne aos limites da pretensão. A "indicação de seu valor"
concerne ao montante pretendido.
https://pje.trt12.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
Sob esse aspecto, os pedidos genéricos e não liquidados, por
nto/listView.seam
evidente opção do legislador, ressalvadas as exceções legais,
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000257-92.2018.5.12.0015
RECLAMANTE
VALDECIR CURIONI
ADVOGADO
LEOCIR ANTONIO PARISOTO(OAB:
26263/SC)
RECLAMADO
VOLNEI LUIZ WALKER
deverão ser extintos liminarmente, sem a concessão de prazo para
emenda da inicial.
É de se ressaltar que, tal como o pleito de reparação moral, cujos
valores são tarifados por lei, faz-se necessário que o postulante
valore a totalidade dos pedidos de forma fundamentada mediante,
Intimado(s)/Citado(s):
se a situação exigir, juntada de planilha de cálculo, exceto se da
- VALDECIR CURIONI
pretensão não se puder mensurar por nenhum elemento o valor,
caso em que deverá a liquidação ser feita por
estimativa/arbitramento da parte.
PODER JUDICIÁRIO
Nem mesmo por falta de documentos comuns oriundos da relação
JUSTIÇA DO TRABALHO
contratual justifica a negligência em indicar o valor dos pedidos, pois
nestes casos deve-se lançar mão da ação de produção antecipada
Fundamentação
de provas, que tem previsão no art. 381 do CPC/2015:
SENTENÇA
VISTOS, etc.
I - Relatório
O/A autor/a, qualificada/o/s nos autos, pretende, em decorrência
dos fatos articulados na petição inicial, a condenação do/a ré/u,
também qualificada/o/s, nos pedidos mediatos correspondentes à
causa de pedir. Juntou documentos.
DECIDO
Prima facie, constatado que a parte reclamante deixou de
liquidar o/s pedido/s da petição inicial, exemplo os itens/letras
08, 09, 10 e 13.
A Lei 13.467/2017, que entrou em vigência em 11-nov-17, modificou
o teor do art. 840 da CLT, prevendo a necessidade de liquidação de
todos os pedidos da petição inicial, igualando, nesse ponto, os
procedimentos Ordinário e Sumaríssimo. No ponto, assim dispõe o
preceito:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1° - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do
juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que
resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e
com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante
ou de seu representante.
§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias
datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que
couber, o disposto no § 1o deste artigo digo.
§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1odeste
artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (grifei)
Emerge da interpretação da lei que pedido certo corresponde a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117634
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos
em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou
muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a
autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o
ajuizamento de ação.
E ao contrário do que previa o extinto procedimento cautelar
específico de exibição de documentos - CPC/73, arts. 844/845 -, no
atual regramento o procedimento não tem natureza cautelar e nem
caráter contencioso (CPC/15, art. 381, § 5º). Tampouco confundese com o incidente de relativo à obtenção de prova (arts. 355-363
do CPC/73), pois a lei não permite postergar esse requisito da
petição inicial para evento futuro, como a impugnação sobre os
documentos, dado o princípio da sucumbência inaugurado com a
Lei 13.467/2017.
O que não pode é o autor dizer por dizer que não tem meio algum
de liquidar o pedido quando a lei lhe confere instrumentos para esse
desiderato fundamental de desenvolvimento válido do processo.
Isso posto, considerando que há pedidos não liquidados, com
fundamento no art. 485, IV, §§ 2º e 3º, do CPC, julgo extinta a ação,
sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, no importe de R$ 1.201,71, calculadas sobre o
valor da causa. No entanto, partindo-se da premissa de que o/a
trabalhador/a está desempregado/a, tenho por comprovada a
insuficiência de recursos para o pagamento das custas, razão pela
qual concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita (CLT, art. 790,