TRT12 10/07/2018 - Pág. 335 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2514/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
MÉRITO
335
legislação trabalhista para atos praticados antes da sua entrada em
vigência.
Logo, ante o referido normativo, não se pode negar a aplicação da
"lei nova" aos contratos que, embora iniciados em período anterior à
sua vigência, continuam sendo diferidos. Nesse caso, na hipótese
de eventual direito subtraído pela Lei nº 13.467/17, e caso não
assegurado por fonte autônoma (contrato, acordo ou convenção
coletivas, por exemplo, que têm vigência estipulada), o empregado
terá jus a ele até o período de competência anterior à vigência da
referida lei, mas não mais a partir daí. Preservam-se as parcelas
antigas, submetendo as subsequentes à "lei nova". O mesmo
ocorrerá com os direitos que foram ampliados.
Assim sendo, a lei nova terá eficácia imediata, tal como pretendeu o
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ
legislador.
Em resumo, os contratos que continuarem vigentes após a entrada
em vigor da Lei nº 13.467/17 deverão ser analisados sob a égide
dos dois acervos de regência, observada a aplicação da lei no
tempo de acordo com o período de competência.
3 - Quanto à aplicação intertemporal do direito processual do
trabalho, importante ressaltar que conforme estabelece o art. 14 do
QUESTÃO DE ORDEM
CPC, aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, a
norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
PROVIDÊNCIA SANEADORA. DIREITO INTERTEMPORAL.
processos em curso, respeitados os atos processuais e as
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. ENTRADA EM VIGOR DA LEI
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Nº 13.467/17 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/17.
COGNOMINADA "REFORMA TRABALHISTA"
A teoria adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é a teoria do
isolamento dos atos processuais, motivo por que, em regra, a nova
1 - É certo que a Lei nº 13.467/17, de 13-07-2017, denominada
norma jurídica rege todos os atos processuais praticados após a
"Reforma Trabalhista", trouxe significativas alterações na CLT, "[...]
sua vigência.
a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho".
Todavia, registro que há alguns atos processuais que merecem ser
Ante a entrada em vigor da referida lei, o que se deu em 11-11-
analisados com a devida cautela, sob pena de violação aos
2017, impende analisar o aspecto intertemporal de sua aplicação,
princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, além de
sob a ótica do direito material e do direito processual do trabalho.
afronta ao disposto no art. 10 do CPC (vedação da "decisãosurpresa"): as partes, quando do ajuizamento da ação, tinham
2 - Quanto à aplicação intertemporal do direito material, sabe-se
conhecimento de consequências jurídicas distintas da apresentada
que a publicação de nova norma jurídica revoga a anterior, não
pela novel legislação, cognominada de "Reforma Trabalhista".
sendo possível, todavia, a sua aplicação retroativa, em detrimento
do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art.
No caso, quanto aos institutos que possuem natureza híbrida ou
5º, inc. XXXVI, da CF).
bifronte (processual e material), como a justiça gratuita (art. 790, §§
3º e 4º da CLT), custas processuais, honorários periciais (art. 790-B,
Portanto, é evidente que não é possível a aplicação da nova
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121240
da CLT) e sucumbenciais (art. 791-A da CLT), os ditames