TRT12 10/07/2018 - Pág. 336 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2514/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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estabelecidos pela nova lei não devem ser aplicados nos processos
consta nos autos eletrônicos e no ordenamento jurídico, deve ser
já em curso.
dado provimento ao recurso.
Por fim, quanto às normas jurídicas regulamentadoras dos recursos,
Isso porque as provas contidas nos autos demonstram que a autora
também há observar o direito intertemporal, de sorte que a data de
não trabalhava habitualmente submetida a condições insalubres
publicação da sentença deverá ser o marco temporal para aplicação
previstas nos Anexos da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério
da lei no tempo.
do Trabalho.
Dessa forma, às sentenças publicadas antes da vigência da Lei nº
No presente caso, a autora foi admitida pela ré em 13.12.2013, para
13.467/17, o prazo recursal será contado em dias corridos,
exercer a função de enfermeira, sendo dispensada sem justo motivo
enquanto às sentenças publicadas após a vigência da referida lei, o
em 15.08.2016.
prazo será contado em dias úteis, nos termos da nova redação do
art. 775.
Além disso, conforme reconhecido pelas partes, a autora laborou de
13.12.2013 a 31.01.2016 como enfermeira do trabalho no posto de
Registro que no julgamento do presente feito será considerada a
saúde do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e de
aplicação da lei no tempo, conforme os esclarecimentos deste
01º.02.2016 a 15.08.2016 como enfermeira visitadora (realizando
tópico.
atividades externas diretamente nas residências dos pacientes dos
planos de saúde).
Ademais, foi produzida prova pericial, cujo laudo contém a análise
MÉRITO
do ambiente e das condições de trabalho da autora, bem como da
questão referente ao uso e qualidade dos EPIs, concluindo de modo
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
expresso e claro no sentido de que a demandante laborava em
condições insalubres referentes a agentes biológicos somente em
A ré busca o provimento do recurso para excluir da condenação o
relação ao período em que laborou como enfermeira visitadora
pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.
(01º.02.2016 a 15.08.2016).
Alega que: "Na maior parte da contratualidade a obreira
Nesse sentido, destaco as conclusões contidas no aludido laudo
desenvolveu as seguintes atividades: reuniões multiprofissionais;
(fls. 379-390):
elaboração de relatórios, participação de grupos de estudos,
controle de absenteísmo e controle do Calendário de Saúde, ou
AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA RECLAMANTE
seja, atividades de apoio meramente administrativo ao setor de
CARACTERIZARAM-SE COMO INSALUBRES EM GRAU MÉDIO
medicina do trabalho."
por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR
15, somente no período em que exerceu a função de Enfermeira
Arremata dizendo que o laudo pericial constatou a existência de
Visitadora (de 1º/02/2016 a 15/08/2016), quando manteve contato
insalubridade somente no período em que a autora laborava como
permanente com pacientes, nas visitas às suas residências. (grifou-
enfermeira visitadora, ocasião em que lhe foi pago adicional de
se)
insalubridade.
Destaco que no aludido período em que constatada a insalubridade,
Por outro lado, em contrarrazões, a recorrida pede o desprovimento
à autora era pago adicional de insalubridade em grau médio,
do recurso e destaca que o juízo não está adstrito ao laudo pericial
conforme reconhecido na petição inicial, nada sendo devido no
e, conforme prova oral produzida, mantinha contato com agentes
aspecto, sendo a demandante sucumbente na questão.
insalubres no posto de saúde do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina onde laborou durante parte da contratualidade.
Quanto ao período de trabalho no Ministério Público do Estado de
Santa Catarina, o perito ainda esclareceu inexistir insalubridade.
Atento aos argumentos trazidos pelas partes, bem como ao que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121240
Vejamos (fls. 388-389):