TRT12 10/07/2018 - Pág. 339 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2514/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
339
VOTOS
EMENTA
Despacho
Processo Nº AP-0001839-95.2017.5.12.0037
Relator
NARBAL ANTONIO DE MENDONCA
FILETI
AGRAVANTE
ELENI BARRETO
ADVOGADO
CAROLINE SCHWARZ DE
ALMEIDA(OAB: 31444-A/SC)
AGRAVADO
COMPANHIA INTEGRADA DE
DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE
SC
ADVOGADO
ANGELO ZANOTTA DE SOUZA(OAB:
14237/SC)
ADVOGADO
LUCIANA PINTO VIEIRA VELLINHO
GARCEZ(OAB: 22270/SC)
PRESCRIÇÃO. AÇÃO EXECUTÓRIA TRABALHISTA.
CABIMENTO. SÚMULA Nº 150 DO STF. A prescrição do direito de
ação de execução trabalhista é aplicável para assegurar a
estabilidade das relações jurídicas e decorre da inércia do
exequente em iniciar o processo de execução (Súmula nº 150 do
STF). Entendimento do art. 7º, inc. XXIX da CF, c/c art. 884, § 1º, da
CLT, que inseriu como matéria de defesa dos Embargos à
Execução a prescrição da dívida.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENI BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO
PROCESSO n. 0001839-95.2017.5.12.0037 (AP)
AGRAVANTE: ELENI BARRETO
AGRAVADO:
COMPANHIA
DESENVOLVIMENTO
INTEGRADA
AGRICOLA
DE
DE
SC
RELATOR: NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
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