TRT12 10/07/2018 - Pág. 338 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2514/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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Ficam os contendores advertidos que os embargos de declaração
desservem para a reforma do julgado.
Eventual inconformismo das partes deverá ser realizado pelo meio
instrumental consentâneo, não cabendo embargos declaratórios
para esse desiderato. Essa medida somente pode ser efetivada
quando presentes os requisitos legais pertinentes (art. 897-A da
CLT e art. 1.022 do CPC, c/c art. 769 da CLT).
A equivocada/injustificada utilização dos embargos declaratórios
ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º,
do CPC, c/c art. 769 da CLT.
Alerto as partes também que, segundo dispõem a Súmula nº 297,
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
item I, e a OJ nº 118 da SDI-1 do TST, respectivamente, "diz-se
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER
prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", e
PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de
"havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,
adicional de insalubridade e reflexos e, por consequência, julgar
desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo
improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art.
legal para ter-se como prequestionado este".
487, inciso I do CPC/2015, revertendo à União o dever de pagar os
honorários periciais ora fixados em R$1.000,00. Custas, pela
Por fim, registro ser incabível na seara processual trabalhista o
autora, no valor de R$720,00, calculadas sobre o valor dado à
contraditório prévio/substancial (CPC, arts. 7º, 9º e 10), mormente
causa (R$36.000,00), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária
em face dos princípios da simplicidade, da informalidade e da
da justiça gratuita. Sustentou oralmente a Dra. Francislaine Dario,
concentração dos atos processuais. A própria fundamentação
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exauriente prevista no CPC de 2015 é restrita a argumentos
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capazes de, em tese, infirmar a conclusão do ato decisório, não
havendo razão para a análise de todas as alegações da parte
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de junho
recorrente.
de 2018, sob a Presidência da Desembargadora Viviane Colucci, o
Desembargador Wanderley Godoy Junior e o Juiz Narbal Antônio
Pelo que,
de Mendonça Fileti, vinculado a processo. Presente a Procuradora
Regional do Trabalho, Dra. Cristiane Kraemer Gehlen.
NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121240