TRT12 10/09/2018 - Pág. 710 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2557/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018
PROCESSO nº 0000424-58.2017.5.12.0011 (RO)
710
DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do
RECURSO ORDINÁRIO n° 0000424-58.2017.5.12.0011,
EMBARGANTE: ELISABETH DA SILVA AGOSTINI
provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo
embargante ELISABETH DA SILVA AGOSTINI e CCA INDÚSTRIA
RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI
E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.
A ré opõe embargos de declaração (ED 81) alegando a existência
de contradição no v. acórdão regional (ID 76).
Intimado, o autor manifestou-se (ID 95).
É o relatório.
CONHECIMENTO
EMENTA
Conheço dos embargos declaratórios, tempestivamente opostos.
MÉRITO
A ré alega a ocorrência de contradição no v. acórdão embargado,
que considerou ser o autor era horista, e não mensalista. Sustenta,
a embargante, que em nenhum momento dos autos restou
demonstrado que o autor haja sido contratado como horista,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
requerendo, assim, seja sanada a alegada contradição, imprimindo
IMPOSSIBILIDADE. Os embargos não se prestam a rediscutir o
efeito modificativo ao julgado, com a exclusão da condenação no
mérito da decisão, mas apenas a suprir os vícios elencados no art.
pagamento dos descansos semanais remunerados.
897-A da CLT
Sem razão.
Com efeito. O v. Acórdão Embargado foi clarividente ao asserir que
os comprovantes de pagamento juntados aos autos comprovam que
o autor recebia pelas horas trabalhadas - portanto, concluiu-se que
o autor era horista, e não mensalista - tendo sido devidamente
consignado na fundamentação do v. acórdão que:
"(...) considerando que o autor era horista, deveria receber o DSR
RELATÓRIO E VOTO
em rubrica separada das horas trabalhas, assim como no caso de
pagamento das horas extras, haja vista que nosso ordenamento
jurídico veda o pagamento de salário complessivo (Súmula n. 91 do
e. TST)" (ID 76 - pág. 5).
Ademais, esclareça-se que contradição "é o ato pelo qual alguém se
coloca em antagonismo com o que havia dito ou feito; é a oposição
inconciliável entre duas proposições" (in: Sistema dos recursos
trabalhistas, Manoel Antonio Teixeira Filho, 8ª ed., São Paulo: LTr,
VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123801
1995, p. 352).