TRT12 10/09/2018 - Pág. 711 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2557/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018
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Portanto, evidente que não houve contraposição entre a
fundamentação e o correspondente dispositivo constantes do v.
acórdão embargado, para que se viesse a cogitar de eventual
ocorrência de contradição, nos estritos moldes preconizados pelas
normas processuais oriundas do ordenamento jurídico pátrio
vigente.
Na realidade, os embargos foram apresentados com o único intuito
de forçar uma reapreciação da matéria e alcançar um
encaminhamento diferente do que foi anteriormente dado, o que,
além de desprestigiar este Órgão Fracionário, constitui uso
deturpado da espécie recursal.
Quanto ao prequestionamento, ressalte-se:
OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre
a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela
referência expressa do dispositivo legal para ter-se como
prequestionado este.
SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE.
CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido
invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de
preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no
recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar
tese, não obstante opostos embargos de declaração. [grifei]
Nesses termos, considero prequestionada a matéria.
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER
Rejeito os embargos de declaração.
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E REJEITÁ-LOS. Intimemse.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 22 de agosto
de 2018, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho
Wanderley Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho Hélio
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