TRT12 10/09/2018 - Pág. 713 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2557/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018
713
O autor opõe embargos de declaração, alegando que o acórdão é
EMENTA
omisso com relação ao pedido posto no item 4 de seu apelo.
Com razão. O acórdão não abordou tal pedido, que é assim
versado:
4. A decisão proferida pela Vara do Trabalho " a quo" deve ser
modificada, uma vez que não fez Justiça às partes, ao determinar a
incidência de juros e multa sobre o INSS devido a partir de cada
mês da contratualidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA.
Os juros moratórios e a multa, sobre o INSS devido, devem incidir
apenas a partir do trânsito em julgado da sentença de liquidação,
por ser este o momento de constituição do crédito do INSS.
Vejamos o farto entendimento jurisprudencial, a respeito da matéria:
Ementa: CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO-INCIDÊNCIA DOS
JUROS MORATÓRIOS NO CÁLCULO. A constituição do crédito
previdenciário ocorre na data do pagamento das verbas objeto da
condenação trabalhista quando se inicia a mora perante o INSS. A
RELATÓRIO E VOTO
multa e os juros moratórios, aplicam-se quando ocorre atraso no
pagamento das contribuições sociais, hipótese distinta das
contribuições devidas em virtude da condenação trabalhista.
Acórdão 14916/2005 - - Publicado no DJ/SC em , página: Juíza
Marta M. V. Fabre 14-12-2005 236.
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS. Os juros
começam a ser computados a partir da liquidação da sentença,
passando daí o INSS ser credor da contribuição previdenciária por
VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE
força da decisão judicial. Acórdão 290/2006 - - Publicado no DJ/SC
DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do
em , página: Juíza Maria Aparecida Caitano 18-01-2006 154.
RECURSO ORDINÁRIO n. 0000890-85.2014.5.12.0034,
provenientes da 4ª Vara do Trabalho de FLORIANÓPOLIS, SC, em
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS
que é embargante JOÃO CARLOS FRANCIOSI.
MORATÓRIOS. As disposições contidas nos arts. 27, I, 30, 34,
"caput" e parágrafo único, e 35, I, da Lei nº 8.212/91 aplicam-se
O autor opõe embargos de declaração ao acórdão, alegando que
somente quando ocorre atraso no pagamento das contribuições
ele contém omissão e postulando que ela seja suprida.
sociais devidas durante o contrato de trabalho. Na execução
trabalhista são contempladas as contribuições sociais emergentes
Intimado, o réu não apresenta contraminuta.
da condenação. Nessa hipótese, a constituição do crédito ocorre
com a fixação da data para o pagamento decorrente da condenação
CONHECIMENTO
trabalhista, sendo justamente a partir dela que poderá haver a mora
perante o INSS. Acórdão 12491/2006 - - Publicado no DJ/SC em ,
Conheço dos embargos declaratórios, tempestivamente opostos.
página: Juíza Marta M. V. Fabre 22-09-2006 86.
MÉRITO
Ementa: "CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO-APLICAÇÃO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123801