TRT12 10/09/2018 - Pág. 714 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2557/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018
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MULTA E JUROS MORATÓRIOS QUANDO DA ELABORAÇÃO DA
exigibilidade da obrigação só ocorreu em juízo", registra a decisão.
CONTA DE LIQUIDAÇÃO. Considerando que a constituição do
No TRT-SC, os desembargadores da 5ª Câmara haviam entendido
crédito previdenciário ocorre com a fixação da data para o
que a aplicação de multa e juros decorre do atraso no pagamento
pagamento decorrente da condenação trabalhista e que é
das contribuições devidas na época própria. A decisão foi
justamente daí que poderá dar-se a mora perante o INSS, a multa e
fundamentada em decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal
os juros moratórios dos arts. 27, inc. I, 30, 34, "caput" e parágrafo
Federal, que declarou que o tributo incide no momento em que
único, e 35, inc. I, todos da Lei nº 8.212/91, aplicam-se
surge a obrigação legal de pagamento, independentemente deste
exclusivamente às hipóteses em que ocorrer atraso no pagamento
acontecer em oportunidade posterior. Não cabe mais recurso da
das contribuições sociais devidas durante o pacto laboral, hipótese
decisão do TST.
distinta das contribuições decorrentes da condenação trabalhista."
(acórdão nº 5806/2003, Juíza Marta M. V. Fabre - publicado no
Assim, os juros e a multa, sobre o INSS devido, devem incidir
DJ/SC em 20-06-2003) Acórdão 8838/2006 - - Publicado no DJ/SC
apenas a partir do trânsito em julgado da sentença de liquidação.
em , página: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta 10-07-2006 84.
Com razão.
Ementa: JUROS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Excluem-se
do salário-de- contribuição os juros referentes à mora no pagamento
A Súmula 80 deste E. TRT, a qual acompanha a jurisprudência
dos direitos trabalhistas e as multas incluídas em acordo ou
firmada pelo E. Tribunal Pleno do TST, tem a seguinte redação:
sentença. Somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da
sentença de liquidação é que incide a mora quanto às contribuições
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS
previdenciárias. (Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 66
CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o
c/c com do art. 276 do Decreto nº 3.048/99) Acórdão 10328/2005 - -
serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento
Publicado no DJ/SC em , página: Juíza Ione Ramos 25-08-2005
do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e
204.
multa caso o executado não recolha as contribuições
previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento.
Vejamos notícia de julgamento do Tribunal Superior do Trabalho,
Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a
publicado no site deste, em 28-11-2014, a respeito da matéria:
prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de
mora desde então, só havendo incidência da multa caso o
Fato gerador de multa e juros sobre parcelas da Previdência Social
executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de
ocorre no momento do recolhimento do crédito reconhecido em
48 horas da citação na fase executiva.
juízo A multa e os juros sobre créditos previdenciários só começam
a incidir depois da liquidação, quando o valor devido não é recolhido
No caso em apreço, foi reconhecido o vínculo de emprego entre o
no prazo de 48 horas da citação. A data da prestação dos serviços
ora embargante e o réu de 10.10.2009 a 15.6.2014 e não houve
é considerada apenas para o cálculo das contribuições. A decisão
reconhecimento de prescrição, de modo que para os serviços
da 6ª Turma do TST reformou entendimento da 5ª Câmara do TRT-
prestados pelo autor o fato gerador deve ser considerado como a
SC. Para os ministros, se há controvérsia sobre as verbas devidas
prestação dos serviços, com acréscimo de juros de mora desde
ao trabalhador, ainda não ocorreu o fato jurídico tributário para a
então, só havendo incidência da multa caso o executado não
exigibilidade. Assim, eles decidiram pela aplicação do art. 116, II, do
recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da
Código , reconhecendo como ocorrido o fato gerador da multa e dos
citação na fase executiva.
juros no momento Tributário Nacional (CTN) do recolhimento do
crédito reconhecido em juízo, por meio de sentença ou acordo
Acolho, portanto, os embargos para, suprindo a omissão apontada,
homologado. Ao interpretar o §2º do art. 43, da , a 6ª Turma diz que,
determinar que a incidência de juros e multa sobre as contribuições
neste caso, as parcelas da Previdência Lei 8.212/91 Social são um
previdenciárias obedeça ao entendimento da Súmula 80 deste
ônus acessório à condenação e não à remuneração devida no curso
Tribunal.
do contrato de trabalho. Ou seja, a mora salarial é diferente da mora
previdenciária. "Não seria aceitável o cômputo de juros de mora e
multa desde o momento da prestação de trabalho, quando a
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