TRT12 10/09/2018 - Pág. 717 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2557/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018
CONHECIMENTO
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trabalhista, sendo justamente a partir dela que poderá haver a mora
perante o INSS. Acórdão 12491/2006 - - Publicado no DJ/SC em ,
Conheço dos embargos declaratórios, tempestivamente opostos.
página: Juíza Marta M. V. Fabre 22-09-2006 86.
MÉRITO
Ementa: "CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO-APLICAÇÃO DE
MULTA E JUROS MORATÓRIOS QUANDO DA ELABORAÇÃO DA
O autor opõe embargos de declaração, alegando que o acórdão é
CONTA DE LIQUIDAÇÃO. Considerando que a constituição do
omisso com relação ao pedido posto no item 4 de seu apelo.
crédito previdenciário ocorre com a fixação da data para o
pagamento decorrente da condenação trabalhista e que é
Com razão. O acórdão não abordou tal pedido, que é assim
justamente daí que poderá dar-se a mora perante o INSS, a multa e
versado:
os juros moratórios dos arts. 27, inc. I, 30, 34, "caput" e parágrafo
único, e 35, inc. I, todos da Lei nº 8.212/91, aplicam-se
4. A decisão proferida pela Vara do Trabalho " a quo" deve ser
exclusivamente às hipóteses em que ocorrer atraso no pagamento
modificada, uma vez que não fez Justiça às partes, ao determinar a
das contribuições sociais devidas durante o pacto laboral, hipótese
incidência de juros e multa sobre o INSS devido a partir de cada
distinta das contribuições decorrentes da condenação trabalhista."
mês da contratualidade.
(acórdão nº 5806/2003, Juíza Marta M. V. Fabre - publicado no
DJ/SC em 20-06-2003) Acórdão 8838/2006 - - Publicado no DJ/SC
Os juros moratórios e a multa, sobre o INSS devido, devem incidir
em , página: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta 10-07-2006 84.
apenas a partir do trânsito em julgado da sentença de liquidação,
por ser este o momento de constituição do crédito do INSS.
Ementa: JUROS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Excluem-se
Vejamos o farto entendimento jurisprudencial, a respeito da matéria:
do salário-de- contribuição os juros referentes à mora no pagamento
dos direitos trabalhistas e as multas incluídas em acordo ou
Ementa: CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO-INCIDÊNCIA DOS
sentença. Somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da
JUROS MORATÓRIOS NO CÁLCULO. A constituição do crédito
sentença de liquidação é que incide a mora quanto às contribuições
previdenciário ocorre na data do pagamento das verbas objeto da
previdenciárias. (Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 66
condenação trabalhista quando se inicia a mora perante o INSS. A
c/c com do art. 276 do Decreto nº 3.048/99) Acórdão 10328/2005 - -
multa e os juros moratórios, aplicam-se quando ocorre atraso no
Publicado no DJ/SC em , página: Juíza Ione Ramos 25-08-2005
pagamento das contribuições sociais, hipótese distinta das
204.
contribuições devidas em virtude da condenação trabalhista.
Acórdão 14916/2005 - - Publicado no DJ/SC em , página: Juíza
Vejamos notícia de julgamento do Tribunal Superior do Trabalho,
Marta M. V. Fabre 14-12-2005 236.
publicado no site deste, em 28-11-2014, a respeito da matéria:
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS. Os juros
Fato gerador de multa e juros sobre parcelas da Previdência Social
começam a ser computados a partir da liquidação da sentença,
ocorre no momento do recolhimento do crédito reconhecido em
passando daí o INSS ser credor da contribuição previdenciária por
juízo A multa e os juros sobre créditos previdenciários só começam
força da decisão judicial. Acórdão 290/2006 - - Publicado no DJ/SC
a incidir depois da liquidação, quando o valor devido não é recolhido
em , página: Juíza Maria Aparecida Caitano 18-01-2006 154.
no prazo de 48 horas da citação. A data da prestação dos serviços
é considerada apenas para o cálculo das contribuições. A decisão
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS
da 6ª Turma do TST reformou entendimento da 5ª Câmara do TRT-
MORATÓRIOS. As disposições contidas nos arts. 27, I, 30, 34,
SC. Para os ministros, se há controvérsia sobre as verbas devidas
"caput" e parágrafo único, e 35, I, da Lei nº 8.212/91 aplicam-se
ao trabalhador, ainda não ocorreu o fato jurídico tributário para a
somente quando ocorre atraso no pagamento das contribuições
exigibilidade. Assim, eles decidiram pela aplicação do art. 116, II, do
sociais devidas durante o contrato de trabalho. Na execução
Código , reconhecendo como ocorrido o fato gerador da multa e dos
trabalhista são contempladas as contribuições sociais emergentes
juros no momento Tributário Nacional (CTN) do recolhimento do
da condenação. Nessa hipótese, a constituição do crédito ocorre
crédito reconhecido em juízo, por meio de sentença ou acordo
com a fixação da data para o pagamento decorrente da condenação
homologado. Ao interpretar o §2º do art. 43, da , a 6ª Turma diz que,
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