TRT12 30/10/2018 - Pág. 3955 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2592/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2018
ADVOGADO
OTAVIO PINTO E SILVA(OAB:
37037/SC)
FRANCISCO SALVADOR BROD LINO
RUBEM BROIG WAZLAWOVSKY
RICARDO AVILA LIGOCKI
PERITO
PERITO
PERITO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
ADVOGADO
- RENATO PINTO DE CASTRO
ADVOGADO
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PERITO
3955
LUIS CESAR ESMANHOTTO(OAB:
12698/PR)
IVANA VIARO PADILHA(OAB:
21502/PR)
ANA CRISTINA STIER DE
CEREIJO(OAB: 26556/PR)
ALAISIS FERREIRA LOPES(OAB:
8358/PR)
RAFAELLA DE BONA(OAB:
52458/PR)
CRISTIANE BIENTINEZ
SPRADA(OAB: 12776/PR)
Simone Fonseca Esmanhotto(OAB:
48158/SC)
JULIANO SIQUEIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 37134/PR)
GELI SCHMIDT DE OLIVEIRA
Fundamentação
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos, etc.
Aguarde-se a iniciativa do autor, art. 878, da CLT.
Remetam-se os autos ao arquivo com pendências para fluência do
- GD9 ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA
- KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
- MAURICIO KREUTZFELD
prazo previsto no art. 11-A da CLT.
jmam
Assinatura
PODER JUDICIÁRIO
BLUMENAU, 30 de Outubro de 2018
SILVIO RICARDO BARCHECHEN
Juiz(a) do Trabalho Titular
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
shy
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000412-89.2015.5.12.0051
RECLAMANTE
MAURICIO KREUTZFELD
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO ROSSA(OAB:
16427/SC)
ADVOGADO
ANA PAULA ROSSA KREMER(OAB:
23147/SC)
ADVOGADO
FLAVIO JOSE MACHADO(OAB:
18360/SC)
ADVOGADO
RAFAELA DA CONCEICAO
ROSSA(OAB: 19402/SC)
ADVOGADO
CHARLES BRUNO CIPRIANI(OAB:
16998/SC)
RECLAMADO
KIRTON BANK S.A. - BANCO
MULTIPLO
ADVOGADO
KRYS MACHADO DEUCHER(OAB:
39018/SC)
ADVOGADO
RENATA DE MOURA DANDREA
MATEUS(OAB: 31969/SC)
ADVOGADO
LEONARDO PEIXER(OAB: 38644/SC)
ADVOGADO
Hawana Margia de Moraes(OAB:
29231/SC)
ADVOGADO
MARIANA MORAIS
CASTELLAIN(OAB: 24498/SC)
ADVOGADO
MIKAELE SILVA(OAB: 35961/SC)
ADVOGADO
RAFAEL BARRETO
BORNHAUSEN(OAB: 11328/SC)
ADVOGADO
MARCO ANTONIO COELHO(OAB:
9266/SC)
ADVOGADO
JUCELIA CORREA(OAB: 20711/SC)
ADVOGADO
LUCIANA ROCHA MOREIRA
CORRÊA(OAB: 15830/SC)
ADVOGADO
MARINA CARVALHO D AMICO
PEDRIALI(OAB: 17744/PR)
RECLAMADO
GD9 ASSESSORIA EM RECURSOS
HUMANOS LTDA
ADVOGADO
SAIONARA APARECIDA
VICARI(OAB: 11105/SC)
Vistos.
Intimadas as partes para manifestação quanto aos cálculos de
liquidação, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, o segundo réu
(HSBC) apresentou impugnação.
Argumenta que os sábados e feriados não fazem parte do DSR
deferido na r. Sentença. Também requer a exclusão dos reflexos
apurados sobre o aviso-prévio indenizado porque o contrato de
trabalho era por prazo determinado.
Insurge-se, ainda, quanto ao valor apurado a título de multa de 20%
sobre as contribuições previdenciárias, asseverando que tal valor só
poderia constar na execução, após a citação para pagamento ou
garantia.
Por último, postula adoção da TR como índice de correção
monetária, argumentando a inconstitucionalidade da TR (Lei
8.177/91), em razão do julgamento da RCL 22012 pelo STF e da
decisão proferida pelo Pleno do TST na ARGINC 000047960.2011.5.04.0231, fl. 374.
A r. Sentença das fls. 248-55, mantida pelo v. Acórdão das fls. 26478, declarou nulo o contrato temporário firmado com a primeira ré e
declarou a existência de vínculo de emprego direto com o segundo
réu. Logo, houve o reconhecimento da existência de contrato de
trabalho por prazo indeterminado, cuja rescisão se deu por iniciativa
do empregador, sem justa causa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125921