TRT12 03/12/2018 - Pág. 3115 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2613/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018
3115
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON KRAUS
- Lifenet Internet
- MARCIANO GREIN BENINCA - ME
Diante da desistência do autor (fl. 157), sem oposição dos réus,
resolvo sem exame do mérito o pedido de pagamento do adicional
de periculosidade e seus reflexos (CPC, art. 485, inciso VIII).
PODER JUDICIÁRIO
2. Ilegitimidade passiva
JUSTIÇA DO TRABALHO
A legitimidade é apreciada à luz das alegações de fato
Fundamentação
apresentadas na petição inicial, abstratamente consideradas (vale
SENTENÇA
RELATÓRIO
dizer, independentemente da verificação da veracidade), conforme
sedimentado pela teoria da asserção.
Se o autor alega prestação de trabalho com atendimento das
EMERSON KRAUS invocou a tutela jurisdicional em face de
LIFENET INTERNET e INTERNET PONTO COM, postulando
reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas e
valores especificados às fls. 3-5. Requereu também a concessão do
benefício da justiça gratuita e o pagamento de honorários de
advogado. Atribuiu à causa o valor de R$106.103,76.
Rafael Kichileski apresentou contestação em nome da primeira ré,
arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando
pela rejeição integral dos pedidos e aplicação de multa por litigância
condições previstas no artigo 3o da CLT e postula reconhecimento
de vínculo de emprego, não há dúvida sobre a legitimidade passiva.
Se há ou não vínculo de emprego e se os pedidos devem ser
acolhidos, frente à prova produzida nos autos e aos dispositivos
legais aplicáveis, tratam-se de questões e discussões que dizem
respeito ao mérito da causa e em nada se confundem ou se
relacionam com as condições para o exercício do direito abstrato da
ação.
Rejeito a preliminar.
de má-fé ao autor (fls. 38-52).
Foi retificado o nome da segunda ré para MARCIANO GREIN
III. MÉRITO
BENINCA ME, que também apresentou contestação arguindo
preliminar de ilegitimidade e rejeição dos pedidos no mérito (fls. 99-
1. Vínculo de emprego
102).
O autor se manifestou sobre a contestação e documentos
apresentados (fls. 115-121).
Foram colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha
(fls. 155-157).
O autor alega que trabalhou para os réus de 2/11/2015 a 7/2/2018,
como técnico de eletricidade de linhas de transmissão, razão pela
qual postula reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento
das verbas decorrentes dessa modalidade contratual.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Propostas conciliatórias infrutíferas.
O primeiro réu afirma que era mero prestador de serviços para o
irmão do autor, Alexandre Kraus, verdadeiro titular do
empreendimento.
O segundo réu nega qualquer prestação de trabalho pelo autor e
FUNDAMENTAÇÃO
também indica como proprietário do empreendimento o irmão do
reclamante.
A análise do contexto fático-probatório revela que nenhuma das
I. PROVIDÊNCIA SANEADORA
partes (autor e réus) veio a Juízo com intenção de efetivamente
falar a verdade sobre os fatos controvertidos.
Retifique-se o nome do primeiro réu para RAFAEL KICHILESKI
(CPF 095.071.959-55), uma vez que Lifenet se trata de nome de
fantasia.
O autor, por exemplo, afirma que recebia seus salários do primeiro
réu, quando, na verdade, a incumbência da fazer pagamentos era
do seu irmão Alexandre, como foi comprovado pela testemunha
trazida pelo próprio reclamante (fl. 156 - respostas 4 e 5). A
II. PRELIMINAR
propósito, se o irmão do autor tinha essa incumbência, fica óbvio
que não era apenas um vendedor do primeiro réu, como afirmou o
1. Desistência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127255
demandante em seu depoimento (fl. 155 - resposta 10).