TRT12 16/05/2019 - Pág. 100 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2723/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
100
Discorda o recorrente do reconhecimento da unicidade contratual,
aduzindo que o demandante recebeu indenização em decorrência
Consta dos acórdãos:
da extinção dos vínculos anteriores, nos termos do art. 453 da CLT.
"Extrai-se da prova dos autos que o demandante não exercia cargo
Consta do acórdão:
de mando e gestão de modo a se caracterizar seu enquadramento
nas hipóteses do art. 62 da CLT, pois, segundo as testemunhas do
"O demandante foi admitido em 1982 pelo Banco Real S/A, tendo
autor:
passado para a Companhia Real de Crédito Imobiliário em 1987,
até ser contratado pelo réu em 1988, sendo certo que todas as
(...)
empresas pertencem ao mesmo grupo e que as rescisões
contratuais foram seguidas de nova contratação no dia seguinte, de
Extrai-se, ainda, dos depoimentos das testemunhas supra, que o
modo que a unicidade contratual é evidente.
autor tinha
A hipótese de inobservância da unicidade contratual de que trata o
seu horário de trabalho controlado pelo superintendente tanto no
art. 453 da CLT no caso de ter sido paga indenização legal se refere
período em que havia trabalho interno como externo, pois havia a
a casos em que houve a descontinuidade da prestação de trabalho,
cobrança do trabalho realizado externamente através de relatório
o que não é o caso dos autos."
(formulário), em que se poderia verificar a quantidade de trabalho
realizado externamente.
A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação ao
preceito legal invocado. Com efeito, a natureza da controvérsia em
Extrai-se, ainda, dos depoimentos das testemunhas supra, que o
debate enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo,
autor tinha seu horário de trabalho controlado pelo superintendente
resultando vedado o seguimento do recurso por violação de lei, em
tanto no período em que havia trabalho interno como externo, pois
se considerando os estreitos limites de admissibilidade previstos na
havia a cobrança do trabalho realizado externamente através de
alínea "c" do art. 896 da CLT.
relatório (formulário), em que se poderia verificar a quantidade de
trabalho realizado externamente.
No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que
os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita
Assim, o fato de o autor ter percebido gratificação de função
identidade fática, pois analisa caso distinto, qual seja, de
elevada, por si só, não atrai a aplicação do disposto no art. 62 da
empregado inicialmente terceirizado, posteriormente contratado
CLT e é justificado pela maior responsabilidade do cargo exercido,
pela tomadora. Tal circunstância atrai o óbice previsto na Súmula nº
que não atingiu, contudo, o patamar equivalente ao de um
296 do Tribunal Superior do Trabalho.
exercente de poderes de mando e gestão.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE
Dessarte, dou provimento parcial ao recurso, no aspecto, para
CONFIANÇA
acrescer à condenação o pagamento como horas extras das
excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal, de modo não cumulativo,
Alegação(ões):
com os adicionais convencionais, divisor 180 (Súmula 124 do TST),
reflexos em RSRs (incluídos os sábados e feriados, de acordo com
- art. 62, II, da CLT;
as CCTs, e observada OJ 394 da SDI1 do TST), férias com 1/3,
gratificações natalinas e FGTS, observada a jornada descrita na
- Súmula 287 do TST;
inicial, a qual não foi infirmada pela prova dos autos (de segunda a
sexta-feira das 8h15min às 21h, com intervalo intrajornada de 30
- Divergência jurisprudencial.
minutos, nos feriados das 10h às 17h, com 15 minutos de intervalo
intrajornada, e em dez dias no mês de setembro de 2012 das
O recorrente pretende se eximir da condenação ao pagamento de
8h30min às 22h, com 30 minutos de intervalo, referentes às "Ações
horas extras, ao argumento de que o autor exercia cargo de
Universitárias").
confiança, enquadrado no art. 62, II, da CLT.
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