TRT12 16/05/2019 - Pág. 92 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2723/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
92
mesmo pedido e a testemunha José Carlos Porporatti também foi
até ser contratado pelo réu em 1988, sendo certo que todas as
contraditada pelo mesmo motivo e ficou esclarecido que a fase
empresas pertencem ao mesmo grupo e que as rescisões
instrutória de sua ação já se encerrou, não tendo o ora autor sido
contratuais foram seguidas de nova contratação no dia seguinte, de
ouvido como sua testemunha."
modo que a unicidade contratual é evidente.
A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao
A hipótese de inobservância da unicidade contratual de que trata o
seguimento do recurso com a ementa colacionada à pág. 12 do
art. 453 da CLT no caso de ter sido paga indenização legal se refere
recurso, proveniente do TRT da 24ª Região, no seguinte sentido:
a casos em que houve a descontinuidade da prestação de trabalho,
o que não é o caso dos autos."
41031009 - CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA À
TESTEMUNHA. É bem verdade que o fato de a testemunha litigar
A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação ao
contra o mesmo empregador não é razão suficiente por si só para
preceito legal invocado. Com efeito, a natureza da controvérsia em
retirar a credibilidade de seu testemunho, conforme posicionamento
debate enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo,
sedimentado na Súmula n. 357 do Colendo Tribunal Superior do
resultando vedado o seguimento do recurso por violação de lei, em
Trabalho. Porém, esse entendimento não pode servir de
se considerando os estreitos limites de admissibilidade previstos na
fundamento de forma generalizada para validar todos os
alínea "c" do art. 896 da CLT.
testemunhos daqueles que litigam contra o mesmo empregador,
impondo-se a apreciação caso a caso. Há que ser analisada a
No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que
questão sob a ótica do objeto da demanda, sendo que o caso
os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita
vertente, salta aos olhos a falta de isenção no ânimo para depor
identidade fática, pois analisa caso distinto, qual seja, de
daquele que demanda pelo mesmo objeto, cuja audiência de
empregado inicialmente terceirizado, posteriormente contratado
instrução foi designada para o mesmo dia da audiência em que
pela tomadora. Tal circunstância atrai o óbice previsto na Súmula nº
seria ouvido como testemunha. Por essa razão, seu testemunho
296 do Tribunal Superior do Trabalho.
traz em si o vício da suspeição. Recurso ordinário do do autor
improvido por unanimidade no particular. (TRT 24ª R.; RO 216/2008
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE
-61-24-0-0; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de
CONFIANÇA
Souza; Julg. 27/11/2008; DOEMS 09/12/2008) (Publicado no DVD
Magister nº 24 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)
Alegação(ões):
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / UNICIDADE
- art. 62, II, da CLT;
CONTRATUAL
- Súmula 287 do TST;
Alegação(ões):
- Divergência jurisprudencial.
- art. 453 da CLT;
O recorrente pretende se eximir da condenação ao pagamento de
- Divergência jurisprudencial.
horas extras, ao argumento de que o autor exercia cargo de
confiança, enquadrado no art. 62, II, da CLT.
Discorda o recorrente do reconhecimento da unicidade contratual,
aduzindo que o demandante recebeu indenização em decorrência
Consta dos acórdãos:
da extinção dos vínculos anteriores, nos termos do art. 453 da CLT.
"Extrai-se da prova dos autos que o demandante não exercia cargo
Consta do acórdão:
de mando e gestão de modo a se caracterizar seu enquadramento
nas hipóteses do art. 62 da CLT, pois, segundo as testemunhas do
"O demandante foi admitido em 1982 pelo Banco Real S/A, tendo
passado para a Companhia Real de Crédito Imobiliário em 1987,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134375
autor: