TRT12 16/05/2019 - Pág. 98 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2723/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
2012, emitido pelo réu, em sua pág. 9, dá conta da previsão de
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proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise.
demissões de trabalhadores com "Tempo de casa maior a 20 anos,
de acordo do Diretor Executivo", o que faz evidenciar a intenção do
CONCLUSÃO
réu de afastar de seu quadro de pessoal os empregados mais
antigos, que, certamente, tinham mais idade e que com o tempo
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
alcançaram salários mais altos.
Não se excluí a possibilidade de o empregador, através de
reestruturação de sua empresa, de acordo com seu legítimo poder
Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
diretivo, buscar a redução dos custos com os salários de seus
trabalhadores, mas o que não se pode admitir é que seja adotado
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
como critério de dispensa a idade dos trabalhadores, sob pena de
ofensa ao disposto no art. 1º da Lei n. 9.029/1995, que assim
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/03/2019; recurso
dispõe:
apresentado em 10/04/2019).
(...)
Regular a representação processual.
Assim, ante a pretensão do autor de ser reintegrado no emprego,
Satisfeito o preparo.
dou provimento ao recurso, no aspecto, para reconhecer a
ocorrência de despedida discriminatória e determinar que o réu
reintegre o autor no emprego no mesmo cargo e com a mesma
remuneração da data da rescisão, observados os reajustes salariais
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
concedidos no período de afastamento e com o pagamento dos
salários e das demais vantagens do período de afastamento, bem
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
como de férias com 1/3 e de gratificações natalinas, de realização
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
dos depósitos do FGTS e manutenção do plano de saúde e do
JURISDICIONAL
seguro de vida vigentes à época da despedida, além de indenização
por danos morais no valor de R$ 65.000,00
Alegação(ões):
(em atenção aos Princípios da Proporcionalidade e da
- art. 93, IX, da CF;
Razoabilidade, à gravidade do dano, ao grau de culpa da ré, à
capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da
- art. 832 da CLT;
indenização), atualizáveis e corrigíveis de acordo com a Súmula
439 do TST. Fica o réu autorizado a deduzir os valores pagos na
- Divergência jurisprudencial.
rescisão contratual a título de aviso-prévio indenizado e indenização
adicional de 40% do FGTS.
O recorrente alega que a Câmara também incorreu em negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que, ao apreciar a questão da
Estipula-se para o caso de descumprimento da obrigação de
dispensa discriminatória, desconsiderou as provas produzidas pelo
reintegrar o autor no emprego e de restabelecer o plano de saúde e
Banco.
o seguro de vida (art. 497 do CPC) o pagamento de multa diária no
valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00."
Pois bem:
Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a
Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser
análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento
apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 489
da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do
do NCPC ou 93, IX, da CF de 1988, tendo em vista o teor da
magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de
Súmula nº 459 do TST (Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134375