TRT12 19/02/2020 - Pág. 1194 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2918/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2020
1194
Incontroverso entre as partes a existência de vínculo de emprego no
período de 18.12.2008 a 06.11.2017, quando ocorreu a dispensa
No mesmo sentido há decisões deste Regional:
sem justa causa, com última remuneração no importe de R$
ISONOMIA SALARIAL. REGIMES DISTINTOS. CELETISTA E
1.152,12.
ESTATUTÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Em
respeito ao princípio da isonomia não se pode dar o mesmo
DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS
tratamento para situações diferentes, ou seja, não há como
equiparar o empregado celetista com os servidores públicos
A autora pediu o pagamento de diferenças salariais decorrentes de
ocupantes do cargo público que se submeteram previamente a
desvio de função, alegou que realizava as mesmas atividades
concurso público, em respeito à exigência contida na norma
inerentes a funcionários concursados da segunda reclamada, para
constitucional (art. 37, inc. II, da CF/88), e que estão vinculados ao
quem prestava serviço, sem receber o mesmo salário e benefícios.
regime estatutário. (RO 0000016-75.2014.5.12.0010, SECRETARIA
DA 2A TURMA, TRT12, ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO,
A primeira ré, por sua vez, aduziu que a autora foi contratada para
publicado no TRTSC/DOE em 25/04/2016)
exercer a atividade de recepcionista em geral, e não trabalhou como
EMPREGADO DA PRESTADORA. ISONOMIA COM SERVIDOR
agente policial, funções totalmente diversas.
PÚBLICO DA TOMADORA. IMPOSSIBILIDADE. Não procede o
pedido isonomia ou equiparação salarial entre empregado celetista
A segunda ré alegou impossibilidade jurídica do pedido por
da empresa prestadora de serviços e servidor público estatutário da
expressa vedação legal.
empresa tomadora, por não ser possível reconhecer isonomia
salarial entre trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos.
Em primeiro lugar, entendo que o pedido da autora encontra óbice,
Não se pode dar tratamento igual aos desiguais. A Súmula nº 383
por si só, no fato de a empresa não ter quadro de pessoal
da SDI1 do TST trata apenas da isonomia entre empregados da
organizado em carreira, além do fato de, segundo a prova
prestadora com empregados públicos da tomadora, ou seja, das
testemunhal, a autora não ter desempenhado plenamente a
hipóteses em que a tomadora dos serviços é ente da administração
atividade que deseja o reconhecimento de função.
pública indireta, justamente porque neste caso tanto os empregados
da prestadora como os da tomadora estão sujeitos ao mesmo
Para ter direito ao desvio de função, além do quadro de carreira, o
regime jurídico, o celetista, sendo, aí sim, possível a isonomia
empregado tem de alegar que fora contratado para uma função, que
salarial. (RO 0002838-86.2015.5.12.0047, SECRETARIA DA 3A
está prevista nesse quadro, e para a qual o empregador
TURMA, TRT12, JOSE ERNESTO MANZI, publicado no
estabeleceu determinado salário, mas executa outra função,
TRTSC/DOE em 14/04/2016)
também prevista no quadro de carreira da empresa, para a qual o
ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO DE EMPRESA
patrão estabeleceu salário maior.
TERCEIRIZADA E SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. Não há como reconhecer a isonomia salarial
Sequer há prova de que a autora exercesse funções idênticas a de
entre empregado celetista, que presta serviços à Administração
outros funcionários, ainda que do ente público, pois a testemunha
Pública por meio de empresa terceirizada e o servidor estatutário,
deixou claro que ela apenas minutava para posterior conferência do
vinculado ao Estado mediante prévia aprovação em concurso
servidor público responsável, sendo que, ademais, não há ilicitude
público. (RO 0002784-20.2013.5.12.0006, SECRETARIA DA 2A
na terceirização de atividades acessórias como o atendimento ao
TURMA, TRT12, MARI ELEDA MIGLIORINI, publicado no
público.
TRTSC/DOE em 06/05/2015)
Além disso, não é possível reconhecer o direito à isonomia salarial
Ademais, incide, na hipótese o disposto no parágrafo único do artigo
prevista na OJ n. 383 da SBDI-1 do TST, na medida em que não há
456 da CLT.
como equiparar a remuneração de trabalhadores da iniciativa
privada aos proventos dos servidores públicos aprovados em
Destarte, pelos motivos acima, rejeito o pedido de pagamento de
concurso público e submetidos a regime jurídico especial, ainda que
diferenças salariais por desvio de função
aqueles estejam prestando serviço de forma terceirizada para o
ente público.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147428
RESPONSABILIDADE SEGUNDA RECLAMADA