TRT12 30/06/2020 - Pág. 984 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3005/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
1.655.729 - PR 2015/0142017-2) – frisei.
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garantiu, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
Porém ao contrário do que tenta fazer crer a autora ao relatar na
recursos".
inicial que “(...) arrematou em umleilão na data de
Sendo o trabalhador comprovadamente hipossuficiente, eventual
29/06/2018”, a prova documental comprova, como bem pontua a
condenação de pagamento de honorários advocatícios
União em defesa, que a Carta de Arrematação do imóvel – fls. 27
sucumbenciais ou de honorários periciais violaria a literalidade do
dos autos - é datada de 29/06/2009,e registradaem 22/11/2010 –
dispositivo constitucional, que determina a assistência jurídica
fls. 28.
integral.
Assim, considerando que a presente ação restou ajuizada
Além disso, no caso de pessoas comprovadamente sem condições
25/07/2018 – perante o juízo estadual conforme comprova o
econômicas, a simples existência de créditos judicias não é
documento de fls. 5 – e que a arrematação restou perfectibilizada
suficiente, como regra, para afastar a situação de pobreza, ainda
em 2009, e registrada em cartório em 2010, cristalino que restou
menos quando se está diante de créditos judiciais de natureza
ultrapassado o prazo decadencial de 4 anos para a pretensa
alimentar, como são os créditos trabalhistas, situação esta, aliás,
anulação da arrematação realizada nesta Vara do Trabalho, ação
expressamente prevista no artigo 1.707 do Código Civil. Somados a
esta que, como já referido na preliminar analisada, deveria ter ser
estes argumentos, ademais, a interpretação do próprio artigo 791-A,
sido ajuizada, dentro de 4 anos e em face do exequente/executado
§4º, que prevê: “... o credor demonstrar que deixou a situação de
dos autos originários.
insuficiência de recursos que justificou a concessão de
Salienta-se que eventuais prejuízos sofridos pela arrematante
gratuidade...”, portanto, condicionando expressamente toda a
decorrentes da alteração do enquadramento da área do terreno em
extensão que comporta a gratuidade da assistência ao momento da
discussão, em razão de ACP ajuizada pelo MP/SC a qual ainda está
concessão do benefício a partir de análise de todas as condições
sob judicie, tornando o terreno da arrematante por ora como “não
materiais que a justificaram, o que não se confunde com eventual
edificável” (já que quando da arrematação inexistia tal restrição),
crédito pontual decorrente de condenação por ato ilícito,
deverão ser postulados perante a justiça comum, não nesta justiça
judicialmente reconhecido, praticado por empregador ou ex-
especializada.
empregador, afastando, assim, qualquer possibilidade de
Assim, acolhe-se a prejudicial de mérito de decadência e extingue-
interpretação conforme a constituição ao se tornar imediatamente
se a presente ação, com julgamento de mérito, com fulcro no art.
exigível tal obrigação do beneficiário da justiça gratuita.
487, II, do CPC.
Logo, e conforme as razões supra, declara-se de forma
incidental a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
De toda forma, tem-se que, para as hipóteses de constatação de
falta da verdade na narrativa dos fatos que ensejam o pedido,
Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça
temos a previsão legal da litigância de má-fé (artigo 793-A a D, da
Gratuita,considerando o último padrão salarial registrado em CTPS
CLT), que deve ser aplicada em toda a sua amplitude e com
(fls. 63)r, a enquadrá-lo na hipótese prevista no §3º do artigo 790 da
bastante rigor.
CLT e da declaração bastante com presunção de veracidade
Não poderia deixar de mencionar, nesse tópico, as considerações
apresentada a fls. 25, isentando-a do pagamento de emolumentos
de Mauro Cappelletti e Bryant Garth na atemporal obra “Acesso à
dos serventuários, custas e taxas, sem prejuízo da averiguação da
Justiça”, Porto Alegre, Fabris, 1988, p.163-165 - originalmente,
veracidade dos termos da declaração citada e respectiva cominação
Access to Justice: The Worldwide Movement to Make Rights
das penas porventura cabíveis.
Effective. A General Report, de 1978, repete-se, 1978 -, que traz em
Salienta-se muito sustenta o réu que a arrematante proprietária de
suas conclusões, no capítulo “V. Limitações e riscos do enfoque de
outro imóvel, tal fato, por si só, não implica presumir condições
acesso à justiça: Uma advertência final”, in verbis:
financeiras para arcar com os custos do processo. Não comprova o
requerido de forma robusta que a autora não faz jus ao benefício.
“O maior perigo que levamos em consideração ao longo dessa
discussão é o risco de que procedimentos modernos e eficientes
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
abandonem as garantias fundamentais do processo civil –
essencialmente as de um julgador imparcial e do contraditório.
Quanto às regras de sucumbência, a Constituição Federal de 1988
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152865
Embora esse perigo seja reduzido pelo fato de que a submissão a