TRT12 05/02/2021 - Pág. 226 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3158/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021
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Não há contradição, nem obscuridade na decisão, mas sim nítido
inconformismo do embargante com o julgado, que lhe foi
VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS
desfavorável. A matéria não é para embargos, mas para recurso
DECLARATÓRIOS em que é embargante PATRICH SILVEIRA
próprio.
COZZA.
Rejeito.
O autor opõe embargos de declaração ao acórdão (marcador 132),
2. Desvio de função
alegando obscuridades, contradições e omissões na decisão.
No tocante ao desvio de função, alega o embargante que o acórdão
É o breve relatório.
reconheceu que houve alteração de função, mas, sem adentrar na
análise pormenorizada de cada função, confirmou a sentença pela
aplicação da Súmula nº 51 deste Regional. Entende o embargante
FUNDAMENTAÇÃO
que o acórdão deveria ter apreciado, de fato, se a função
demandava ou não abuso quantitativo, ou maior esforço,
configurando-se uma omissão que deve ser sanada.
VOTO
Sem razão.
ESCLARECIMENTO PRÉVIO
Após transcrição do depoimento da única testemunha ouvida,
A indicação do número de um marcador ou de uma folha ao longo
consta do acórdão (fl. 445):
deste acórdão corresponde ao número obtido quando é feito o
De fato, o depoimento não demonstra que as novas atribuições
"download" completo do processo, em formato "PDF", na ordem
exigiram do autor maior responsabilidade, ou conhecimento técnico,
cronológica crescente.
tampouco maior carga horária, tal como ele alega. O fato de ele
CONHECIMENTO
receber alguma ligação para dar alguma informação aos colegas ou
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço
chefia fora de seu horário de trabalho não é indicativo de que sua
dos embargos declaratórios.
carga horária de trabalho tenha aumentado.
MÉRITO
Também não há nada nos autos que permita concluir que a nova
1. Prescrição FGTS
função exercida fosse melhor remunerada na empresa do que a
Alega o autor que ao tratar da prescrição do FGTS, aplicando a
anterior.
Súmula 362 do TST, o acórdão incorreu em contradição e
Portanto, ao contrário do que alega o embargante, foi analisado no
obscuridade. Isso porque de acordo com a fundamentação utilizada
acórdão se a função demandava ou não abuso quantitativo, ou
jamais seria aplicado o prazo de 30 anos, todas as hipóteses de
maior esforço, chegando a Câmara à conclusão de que não
enquadrariam no prazo de 5 anos, o que não é correto. Defende
demandava, razão pela qual foi mantida a sentença que indeferiu o
que tendo sido a ação "ajuizada em 03/06/2019, portanto, antes de
adicional por acúmulo de funções.
transcorrer 5 anos contados da publicação do acórdão do ARE-
Aqui também o embargante está tentando rediscutir o mérito da
709212/DF do STF - pois 5 anos a contar de 13/11/2014 fechariam
decisão, o que não é possível em embargos de declaração.
em 12/11/2019. O prazo que se consumar primeiro a que se refere
Rejeito.
a súmula 362 do TST é até 12/11/2019".
3. Base de cálculo da multa convencional pelo atraso no
No particular a decisão está assim fundamentada (fl. 444):
pagamento das verbas rescisórias
No caso em exame, o autor foi contratado em 19-12-2011, estando
Defende o embargante ser omisso e obscuro o acórdão ao referir
desde então em curso o prazo prescricional. Desse modo, aplicável
que o FGTS liberado por ocasião da rescisão não constitui verba
o item II da Súmula nº 362 do TST, pois o termo inicial da prescrição
rescisória, e portanto não integra a base de cálculo da multa
é anterior à 13-11-2014.
convencional pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.
De acordo com o inciso II, aplica-se o prazo prescricional que
Defende que toda a verba devida por ocasião da rescisão é uma
ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial (data de início
verba rescisórias, e portanto o FGTS liberado também é. Acresce
do contrato de trabalho foi 19-12-2011 - prazo de 30 anos seria 19-
que "talvez o recorrente não tenha sido claro, mas o que busca é
12-2041); ou 5 anos contados a partir de 13-11-2014 (prazo de 5
que na soma dos salários não seja considerado somente o salário
anos seria 13-11-2019).
base, mas com todos os seus consectários".
Portanto, o prazo que se consumará primeiro é o prazo quinquenal,
Embora o embargante não concorde com esse entendimento, a
sendo ele o aplicável ao caso e exame.
interpretação que esta Câmara faz da cláusula 16ª da CCT é de que
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