TRT12 04/03/2021 - Pág. 1879 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3175/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Março de 2021
1879
KIMBERLY LUIZA RODRIGUES DA SILVA - CPF: 084.906.549-
CARLOS APARECIDO ZARDO
64;
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
JACSON LUIS SIEGA - CPF: 647.398.999-49;
ROGERIO FERRARI MAISTRO, - CPF: 319.345.498-27.
No presente caso, entretanto, observo que o sócio ROGÉRIO
FERRARI MAISTRO possuía, como alegado, somente 1% do
capital social da empresa (fl. 210), não sendo razoável – princípio
da razoabilidade – que responda por todas as dívidas da empresa.
Dessa forma, ante a insignificância do capital social do sócio
Processo Nº ATOrd-0002274-52.2011.5.12.0046
RECLAMANTE
VALDIVINO FURQUIM
ADVOGADO
EDUARDO WITKOWSKY(OAB:
13476/SC)
ADVOGADO
FABIO ROBERTO DE OLIVEIRA(OAB:
14381/SC)
RECLAMADO
JONATHAS DA SILVA
RECLAMADO
LIVALMIR PROVENCI
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
ROGÉRIO, declaro que a responsabilidade dele é proporcional ao
capital integralizado, ou seja, ele deve responder por 1% da dívida
executada neste processo.
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIVINO FURQUIM
Nesse sentido a jurisprudência, verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE NÃO
CABIMENTO – REJEIÇÃO – BLOQUEIO EM CONTA – SÓCIO
PODER JUDICIÁRIO
MINORITÁRIO – RESPONSABILIDADE AO MONTANTE
JUSTIÇA DO
SUBSCRITO – 1. Ainda que exista recurso processual cabível para
atacar ato proferido em execução trabalhista, a urgência do
pronunciamento judicial autoriza a utilização do mandamus. 2. A
responsabilidade do sócio minoritário deve corresponder ao
montante do capital social pelo mesmo subscrito, a teor das
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2513e8
proferido nos autos.
DESPACHO
normas que regulamentam as sociedades por cotas de
responsabilidade limitada. No caso, 5% (cinco por cento) de R$
10.000,00 (dez mil reais), valor total do capital integralizado da
sociedade empresária. 3. Segurança parcialmente concedida. (TRT
21ª R. – MS 00862-2004-000-21-00-0 – (64.138) – Rel. Juiz Bento
Herculano Duarte Neto – DJRN 20.12.2006) (grifei)
2. Citem-se os sócios ora incluídos no polo passivo da presente
execução.
3. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o exequente para
requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
4 Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos
PROVISORIAMENTE, iniciando-se o marco inicial para contagem
da prescrição intercorrente.
Em 03-03-2021
Vistos, etc.
1. Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e
16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de
Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019,
determino a intimação da parte exequente e seu(s)
procurador(es) para informarem e/ou ratificarem nos autos, no
prazo de cinco dias:
a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es)
recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando
expressamente se inexistente algum desses dados;
b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos
oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s)
respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha
CARLOS APARECIDO ZARDO
Juiz do Trabalho
havido a outorga de poderes específicos.
A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de
informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77,
inciso V, do CPC.
Havendo requerimento para dedução dos honorários
contratuais do crédito principal, deverá a parte autora,
OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base
lb
JARAGUA DO SUL/SC, 03 de março de 2021.
de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas
deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas.
Decorrido in albis o prazo para a informação dos dados bancários,
intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária
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