TRT12 09/04/2021 - Pág. 2329 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3198/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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maneira habitual e intermitente a este agente insalubre;
Por outro lado, ainda nos termos do laudo pericial, a atividade do
Não houve comprovação de fornecimento de creme de proteção
autor é caracterizada como insalubre em grau máximo pela
para pele ou luvas adequadas e suficientes para elidir o efeito do
exposição habitual a agentes especificados no Anexo 13 da NR-15,
agente insalubre (contato com óleo mineral);
os quais não foram neutralizados pelos equipamentos de proteção
Não foi detectado nenhum outro agente, físico, químico ou
fornecidos. Neste ponto cabe destacar que a caracterização da
biológico, que estivesse enquadrado em lei como insalutífero;
insalubridade pelo Sr. Perito decorreu do contato com as
As atividades realizadas pelo Reclamante expunham-no de forma
substâncias removidas das peças e da máquina e não da
habitual e permanente a condições periculosas, em área de risco
substância utilizada para realizar a limpeza.
dos enchimentos de vasilhames com líquido inflamável, conforme
Para fins de caracterização da insalubridade é necessária a
item '3.m' do Anexo 2 da NR-16, durante todo o período laborado;
exposição habitual ao agente, que é aquela que se repete de forma
Não foram detectadas outras situações que pudessem causar riscos
usual, não ocasional, durante o contrato em razão das atribuições
de acidentes abruptos, que, se ocorridos, viriam a comprometer
do empregado. Neste sentido, a exposição ao agente insalubre
irremediavelmente a sua integridade física;
apenas em parte da jornada ou em alguns dias da semana não
Pode-se afirmar que, em todo o período laborado, as atividades
afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade (Súmula 47
desenvolvidas pelo Reclamante são enquadradas como insalubres
do E. TST).
em grau máximo e periculosas até 24/01/2019”(id. 4c0ae18).
A testemunha Adriana Schnaider, ouvida no processo nº 000093345.2019.5.12.0002, declarou que fazia a limpeza de peças
2.3.Tendo em vista a forma como foram deduzidas as pretensões,
diariamente (trecho do depoimento: a partir de 01min30seg); após a
passa-se a analisar aquela que tem por objeto o adicional de
alteração do produto utilizado para a limpeza, houve diminuição na
insalubridade.
quantidade de óleo nas peças (trecho do depoimento: a partir de
Não se verifica a existência de vícios de ordem formal ou material a
06min13seg); as peças vinham mais sujas quando havia troca de
macular o laudo pericial, o qual se mostra apto a contribuir para a
molde; dependendo do molde, as peças vinham sujas durante todo
formação do convencimento do Juízo,razão pela qual adoto as
o turno, embora não com tanta frequência (trecho do depoimento: a
conclusões dele constantes.
partir de 06min50seg); acontecia de não haver troca de molde em
A caracterização da insalubridade consiste em matéria que
um turno; havia troca de molde em razão de quebra (trecho do
demanda conhecimento especial de técnico (caput do artigo 195 da
depoimento: a partir de 07min32seg); não eram todas peças que
CLT). Em que pese não estar o juiz vinculado às conclusões
vinham sujas; era necessário limpar a maioria das peças (trecho do
constantes do laudo pericial (artigo 479 do CPC), estas devem ser
depoimento: a partir de 08min03seg).
acolhidas caso adequadamente fundamentadas.
A testemunha Jocemara Ferreira Neri de Queiroz, ouvida no
Acrescente-se que a conclusão a que chegou o Sr. Perito decorreu
processo nº 0000933-45.2019.5.12.0002, declarou que havia dias
da análise do ambiente de trabalho, das atividades e rotinas de
em que não realizava a limpeza de peças (trecho do depoimento: a
inerentes à função, das afirmações das partes e das considerações
partir de 12min50seg).
de ordem técnica tecidas.
A testemunha Valmir Valdir Evaristo, ouvida no processo nº
Extrai-se do laudo pericial que não foi verificada a presença no
0000933-45.2019.5.12.0002, afimou que em regra as peças que
ambiente de trabalho dos agentes químicos especificados no Anexo
vinham sujas eram as trinta primeirars produzidas após a troca de
11 da NR-15. No que toca ao ruído (Anexo 1 da NR-15), o Sr. Perito
moldes, sendo que é realizada a troca uma vez por dia (trecho do
constatou que os equipamentos de proteção fornecidos e utilizados
depoimento: a partir de 19min30seg).
foram suficientes para neutralizar o mencionado agente.
A testemunha Simone Reis da Silva, ouvida no processo nº
Registro quecabe ao perito proceder à caracterização dos agentes
0000933-45.2019.5.12.0002, afirmou que as peças que vinham
encontradas no ambiente de trabalho como insalubres, observadas
sujas eram as vinte primeiras produzidas após a troca do molde
as normas pertinentes.
(trecho do depoimento: a partir de 23min40seg); que eram limpas
Ademais, está inserido no escopo da perícia a análise acerca do
vinte peças por dia (trecho do depoimento: a partir de 24min05seg);
fornecimento, utilização, durabilidade e eficácia dos equipamentos
após a troca do produto utilizado para limpeza houve diminiuição da
de proteção.
quantidade peças que vinham sujas, entre sete e nove (trecho do
Tem-se, portanto, que, no que toca aos Anexos 1 e 11 da NR-15, a
depoimento: a partir de 26min40seg).
atividade do autor não se caracteriza como insalubre.
Ainda que se considere que havia uma maior quantidade de peças
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