TRT12 12/04/2021 - Pág. 55 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3199/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
MAURICIO PEREIRA PREVE(OAB:
15655/SC)
SIMONE SOMMER OZORIO(OAB:
21670/SC)
DIVANINI MENEZES ESTUQUI(OAB:
17201/SC)
DOUGLAS DAVI HORT(OAB:
9009/SC)
GLAUCE RUIANA TOMAZ(OAB:
18387/SC)
ANGELA RITTER WOELTJE(OAB:
17507/SC)
CRISTIANO DE AMARANTE(OAB:
19009/SC)
DALIANE SALVADOR(OAB:
16295/SC)
GISELLE DAUSSEN CAPELLA(OAB:
20602/SC)
CAMILA DUARTE FERNANDES(OAB:
16828/SC)
MARILIA MONTEGGIA
REVERBEL(OAB: 21527/SC)
ANA PAULA BERNS(OAB: 18040/SC)
ANDREZA DUARTE CANDEMIL(OAB:
17998/SC)
PAULA VERONICA PEREIRA DA
COSTA(OAB: 32352/SC)
FUNDACAO CODESC DE
SEGURIDADE SOCIAL
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ(OAB:
21419/SC)
GIOVANA MICHELIN LETTI(OAB:
21422/SC)
UNIÃO FEDERAL (AGU)
55
PEREIRA DE CASTRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os
embargos de declaração, quando não evidenciada nenhuma
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. Por meramente
protelatórios, acarretando manifestação desnecessária do Poder
Judiciário, aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS
DECLARATÓRIOS em que é embargante BANCO DO BRASIL
S.A.
O 1º réu opõe embargos de declaração ao acórdão (fls. 41-72),
alegando omissão na parte dispositivo da decisão.
É o breve relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL
FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
VOTO
ESCLARECIMENTO PRÉVIO
A indicação do número de um marcador ou de uma folha ao longo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
deste acórdão corresponde ao número obtido quando é feito o
"download" completo do processo, em formato "PDF", na ordem
cronológica crescente.
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço
PROCESSO nº 0006126-20.2011.5.12.0035 (ROT)
dos embargos declaratórios.
RECORRENTE: EDILSON SILVESTRE GIESEL , ESTEVAO DE
MÉRITO
SOUSA CLIMACO , SERGIO MURILO AMARO , MARIO CEZAR
Alega o embargante que na parte dispositiva do acórdão constou o
NUNES , VALERIA BATISTA CEOLIN , JOAO FERNANDES ,
provimento ao seu recurso, para reconhecer a quitação plena dos
AMADEU ANTONIO MOISEIS FILHO , ADILSON LEOPOLDO DA
contratos de trabalho dos autores EDILSON SILVESTRE GIESEL,
SILVEIRA , MARIO EDSON SERAFIM DA LUZ , ANTONIO LOPES
ESTEVÃO DE SOUZA CLIMACO, SERGIO MURILO AMARO,
NOVAES
MARIO CEZAR NUNES, VALÉRIA BATISTA CEOLIN, ADILSON
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDACAO CODESC DE
LEOPOLDO DA SILVEIRA e MARIO EDSON SERAFIM DA LUZ,
SEGURIDADE SOCIAL
restando improcedentes todos os pedidos em relação a esses
REDATOR DESIGNADO JUIZ CONVOCADO CARLOS ALBERTO
autores. Contudo, quanto aos autores ANTONIO LOPES NOVAES,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165247