TRT12 12/04/2021 - Pág. 56 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3199/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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JOÃO FERNANDES e AMADEU ANTONIO MOISES, embora a
termos do provimento parcial dado ao recurso do primeiro réu, o
Exma. Desembargadora-Relatora tenha ficado vencida em seu voto,
que também consta bem claro no dispositivo do acórdão.
no qual entendia devido o auxílio alimentação aos inativos, não
Assim sendo, não há nenhuma omissão, obscuridade ou
constou da parte dispositiva do acórdão a negativa de provimento
contradição a sanar, pelo que rejeito os embargos.
ao recurso desses autores no tocante ao auxílio-alimentação.
Por meramente protelatórios, acarretando manifestação
Nesses termos, requer seja suprida a omissão.
desnecessária do Poder Judiciário, aplico a multa de 1% sobre o
Sem razão.
valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Constou na parte dispositiva do acórdão embargado o não
Propõe-se seja a multa revertida ao Fundo Estadual de Saúde de
provimento ao recurso dos autores. Vejamos (fl. 71):
Santa Catarina, na forma do art. 1º Decreto Estadual n. 524, de
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
23/03/2020, publ. DOESC de 23/03/2020 (Fundo de Combate ao
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER
Coronavírus).
PARCIALMENTE DO RECURSO DA SEGUNDA RÉ e
CONHECER DOS RECURSOS DO PRIMEIRO RÉU E DOS
AUTORES. Por igual votação, acolher a preliminar para declarar a
nulidade da sentença por julgamento extra petita no tocante à
condenação do 1º réu ao pagamento em favor dos autores da verba
denominada "auxílio-alimentação". No mérito, sem divergência,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO PRIMEIRO RÉU
para reconhecer a quitação plena dos contratos de trabalho dos
autores EDILSON SILVESTRE GIESEL, ESTEVÃO DE SOUZA
CLIMACO, SERGIO MURILO AMARO MARIO CEZAR NUNES,
VALÉRIA BATISTA CEOLIN, ADILSON LEOPOLDO DA SILVEIRA
e MARIO EDSON SERAFIM DA LUZ, julgando improcedentes os
pedidos da peça inaugural quanto a estes. Por maioria, vencida
parcialmente, a Desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves
Gonzalez Relatora), NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS
AUTORES e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO
DA SEGUNDA RÉ. Custas no importe de R$ 600,00 (seiscentos
reais), sobre o valor da causa, pelos autores, de cujo recolhimento
estão isentos. (Sublinhei)
E na fundamentação do recurso dos autores, item "AUXILIO
ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PROVISÃO MATEMÁTICA E FONTE DE
CUSTEIO", constou expressamente (fl. 60):
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
A análise do recurso está restrita aos demandantes ANTONIO
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
LOPES NOVAES, JOÃO FERNANDES e AMADEU ANTONIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação,
MOISES, uma vez que em relação aos demais autores o feito foi
REJEITÁ-LOS, aplicando multa de 1% sobre o valor atualizado da
julgado improcedente.
causa, revertida ao Fundo Estadual de Saúde de Santa Catarina, na
Portanto, quando a parte dispositiva do acórdão registra "Por
forma do art. 1º Decreto Estadual n. 524, de 23/03/2020, publ.
maioria, vencida parcialmente, a Desembargadora Quézia de Araújo
DOESC de 23/03/2020 (Fundo de Combate ao Coronavírus).
Duarte Nieves Gonzalez Relatora), NEGAR PROVIMENTO AO
Intimem-se.
RECURSO DOS AUTORES", está se referindo justamente ao
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 07 de abril
recurso dos autores ANTONIO LOPES NOVAES, JOÃO
de 2021, sob a Presidência da Desembargadora do
FERNANDES e AMADEU ANTONIO MOISES, pois quanto aos
TrabalhoQuezia de Araujo Duarte Nieves Gonzalez, o
demais foram julgados improcedentes os pedidos formulados na
Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e o Juiz do
inicial, em face da quitação plena de seus contratos de trabalho, nos
Trabalho Convocado Carlos Alberto Pereira de Castro. Presente a
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