TRT12 12/04/2021 - Pág. 70 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3199/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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SEGURIDADE SOCIAL
restando improcedentes todos os pedidos em relação a esses
REDATOR DESIGNADO JUIZ CONVOCADO CARLOS ALBERTO
autores. Contudo, quanto aos autores ANTONIO LOPES NOVAES,
PEREIRA DE CASTRO
JOÃO FERNANDES e AMADEU ANTONIO MOISES, embora a
Exma. Desembargadora-Relatora tenha ficado vencida em seu voto,
no qual entendia devido o auxílio alimentação aos inativos, não
EMENTA
constou da parte dispositiva do acórdão a negativa de provimento
ao recurso desses autores no tocante ao auxílio-alimentação.
Nesses termos, requer seja suprida a omissão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os
Sem razão.
embargos de declaração, quando não evidenciada nenhuma
Constou na parte dispositiva do acórdão embargado o não
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. Por meramente
provimento ao recurso dos autores. Vejamos (fl. 71):
protelatórios, acarretando manifestação desnecessária do Poder
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
Judiciário, aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO DA SEGUNDA RÉ e
CONHECER DOS RECURSOS DO PRIMEIRO RÉU E DOS
RELATÓRIO
AUTORES. Por igual votação, acolher a preliminar para declarar a
nulidade da sentença por julgamento extra petita no tocante à
condenação do 1º réu ao pagamento em favor dos autores da verba
VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS
denominada "auxílio-alimentação". No mérito, sem divergência,
DECLARATÓRIOS em que é embargante BANCO DO BRASIL
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO PRIMEIRO RÉU
S.A.
para reconhecer a quitação plena dos contratos de trabalho dos
O 1º réu opõe embargos de declaração ao acórdão (fls. 41-72),
autores EDILSON SILVESTRE GIESEL, ESTEVÃO DE SOUZA
alegando omissão na parte dispositivo da decisão.
CLIMACO, SERGIO MURILO AMARO MARIO CEZAR NUNES,
É o breve relatório.
VALÉRIA BATISTA CEOLIN, ADILSON LEOPOLDO DA SILVEIRA
e MARIO EDSON SERAFIM DA LUZ, julgando improcedentes os
pedidos da peça inaugural quanto a estes. Por maioria, vencida
parcialmente, a Desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves
FUNDAMENTAÇÃO
Gonzalez Relatora), NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS
AUTORES e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO
DA SEGUNDA RÉ. Custas no importe de R$ 600,00 (seiscentos
VOTO
reais), sobre o valor da causa, pelos autores, de cujo recolhimento
ESCLARECIMENTO PRÉVIO
estão isentos. (Sublinhei)
A indicação do número de um marcador ou de uma folha ao longo
E na fundamentação do recurso dos autores, item "AUXILIO
deste acórdão corresponde ao número obtido quando é feito o
ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE
"download" completo do processo, em formato "PDF", na ordem
APOSENTADORIA. PROVISÃO MATEMÁTICA E FONTE DE
cronológica crescente.
CUSTEIO", constou expressamente (fl. 60):
CONHECIMENTO
A análise do recurso está restrita aos demandantes ANTONIO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço
LOPES NOVAES, JOÃO FERNANDES e AMADEU ANTONIO
dos embargos declaratórios.
MOISES, uma vez que em relação aos demais autores o feito foi
MÉRITO
julgado improcedente.
Alega o embargante que na parte dispositiva do acórdão constou o
Portanto, quando a parte dispositiva do acórdão registra "Por
provimento ao seu recurso, para reconhecer a quitação plena dos
maioria, vencida parcialmente, a Desembargadora Quézia de Araújo
contratos de trabalho dos autores EDILSON SILVESTRE GIESEL,
Duarte Nieves Gonzalez Relatora), NEGAR PROVIMENTO AO
ESTEVÃO DE SOUZA CLIMACO, SERGIO MURILO AMARO,
RECURSO DOS AUTORES", está se referindo justamente ao
MARIO CEZAR NUNES, VALÉRIA BATISTA CEOLIN, ADILSON
recurso dos autores ANTONIO LOPES NOVAES, JOÃO
LEOPOLDO DA SILVEIRA e MARIO EDSON SERAFIM DA LUZ,
FERNANDES e AMADEU ANTONIO MOISES, pois quanto aos
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