TRT12 12/04/2021 - Pág. 76 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3199/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
76
restando improcedentes todos os pedidos em relação a esses
demais foram julgados improcedentes os pedidos formulados na
autores. Contudo, quanto aos autores ANTONIO LOPES NOVAES,
inicial, em face da quitação plena de seus contratos de trabalho, nos
JOÃO FERNANDES e AMADEU ANTONIO MOISES, embora a
termos do provimento parcial dado ao recurso do primeiro réu, o
Exma. Desembargadora-Relatora tenha ficado vencida em seu voto,
que também consta bem claro no dispositivo do acórdão.
no qual entendia devido o auxílio alimentação aos inativos, não
Assim sendo, não há nenhuma omissão, obscuridade ou
constou da parte dispositiva do acórdão a negativa de provimento
contradição a sanar, pelo que rejeito os embargos.
ao recurso desses autores no tocante ao auxílio-alimentação.
Por meramente protelatórios, acarretando manifestação
Nesses termos, requer seja suprida a omissão.
desnecessária do Poder Judiciário, aplico a multa de 1% sobre o
Sem razão.
valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Constou na parte dispositiva do acórdão embargado o não
Propõe-se seja a multa revertida ao Fundo Estadual de Saúde de
provimento ao recurso dos autores. Vejamos (fl. 71):
Santa Catarina, na forma do art. 1º Decreto Estadual n. 524, de
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
23/03/2020, publ. DOESC de 23/03/2020 (Fundo de Combate ao
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER
Coronavírus).
PARCIALMENTE DO RECURSO DA SEGUNDA RÉ e
CONHECER DOS RECURSOS DO PRIMEIRO RÉU E DOS
AUTORES. Por igual votação, acolher a preliminar para declarar a
nulidade da sentença por julgamento extra petita no tocante à
condenação do 1º réu ao pagamento em favor dos autores da verba
denominada "auxílio-alimentação". No mérito, sem divergência,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO PRIMEIRO RÉU
para reconhecer a quitação plena dos contratos de trabalho dos
autores EDILSON SILVESTRE GIESEL, ESTEVÃO DE SOUZA
CLIMACO, SERGIO MURILO AMARO MARIO CEZAR NUNES,
VALÉRIA BATISTA CEOLIN, ADILSON LEOPOLDO DA SILVEIRA
e MARIO EDSON SERAFIM DA LUZ, julgando improcedentes os
pedidos da peça inaugural quanto a estes. Por maioria, vencida
parcialmente, a Desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves
Gonzalez Relatora), NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS
AUTORES e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO
DA SEGUNDA RÉ. Custas no importe de R$ 600,00 (seiscentos
reais), sobre o valor da causa, pelos autores, de cujo recolhimento
estão isentos. (Sublinhei)
E na fundamentação do recurso dos autores, item "AUXILIO
ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PROVISÃO MATEMÁTICA E FONTE DE
CUSTEIO", constou expressamente (fl. 60):
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
A análise do recurso está restrita aos demandantes ANTONIO
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
LOPES NOVAES, JOÃO FERNANDES e AMADEU ANTONIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação,
MOISES, uma vez que em relação aos demais autores o feito foi
REJEITÁ-LOS, aplicando multa de 1% sobre o valor atualizado da
julgado improcedente.
causa, revertida ao Fundo Estadual de Saúde de Santa Catarina, na
Portanto, quando a parte dispositiva do acórdão registra "Por
forma do art. 1º Decreto Estadual n. 524, de 23/03/2020, publ.
maioria, vencida parcialmente, a Desembargadora Quézia de Araújo
DOESC de 23/03/2020 (Fundo de Combate ao Coronavírus).
Duarte Nieves Gonzalez Relatora), NEGAR PROVIMENTO AO
Intimem-se.
RECURSO DOS AUTORES", está se referindo justamente ao
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 07 de abril
recurso dos autores ANTONIO LOPES NOVAES, JOÃO
de 2021, sob a Presidência da Desembargadora do
FERNANDES e AMADEU ANTONIO MOISES, pois quanto aos
TrabalhoQuezia de Araujo Duarte Nieves Gonzalez, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165247