TRT12 19/10/2021 - Pág. 278 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3332/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Outubro de 2021
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2014, 2016 e 2018, e condenou o Município ao pagamento de
Complementar nº 1.984/1999;
diferenças salariais daí decorrentes.
II - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 3 (três) anos;
O Município réu pretende a reforma da decisão de origem, arguindo
III - não tiver sido beneficiado pela Promoção Vertical, no ano da
que não é possível reconhecer o direito da autora à progressão
concessão da Progressão Horizontal; e
funcional, ao fundamento de que "não havia legislação em período
IV - ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos no Padrão ou
anterior a dezembro de 2014 que legalizasse e regularizasse à
Referência em que se encontra.
progressão horizontal. Somente em 11 de dezembro de 2014, que a
§ 1° Para efeito do cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois)
Lei Municipal 4.492 entrou em vigor, assim no período anterior a
anos no Padrão ou Referência em que se encontra, somente serão
publicação ela não pode ser considerada para quaisquer efeitos,
considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo
muito menos para efeitos de contagem do interregno de dois anos
vedada, na sua aferição, os períodos de licenças e afastamentos
de que trata o inciso IV da letra b do art. 5º da referida lei."
acima de 15 (quinze) dias, exceto:
Prossegue afirmando que "somente com a publicação da lei
I - nos casos de licença maternidade, cujo período é contado
municipal complementar n. 4.492/2014 e do decreto regulamentador
integralmente;
é que o direito à progressão horizontal poderá ser pleiteado pelos
II - nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho,
servidores públicos municipais, entretanto, não se pode requerer
cujo período é contado desde que não seja superior a 6 (seis)
parcelas anteriores a edição da lei complementar ou Decreto
meses.
regulamentador sob o fundamento de que já havia transcorrido dois
§ 2° Nos casos de licenças e afastamentos, descritos acima, a
anos sem progressão."
avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período
Pois bem.
trabalhado.
Incontroverso que a autora foi admitida pelo réu em 25-2-2008 para
§ 3° Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios
o cargo de servente merendeira, pelo regime de trabalho celetista.
necessários para a Progressão Horizontal a nomeação para Cargo
Na inicial, a autora requereu seja reconhecido o direito à progressão
em Comissão, a designação para Função Gratificada ou de
horizontal, conforme o disposto na Lei Municipal n. 4.492/2014, com
Representação e a cessão para outros órgãos do Poder Público
a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais - em
Municipal.
prestações vencidas e vincendas - decorrentes da inércia do Ente
No caso em apreço, a autora comprovou preencher os requisitos
Público em efetuar a "PROGRESSÃO HORIZONTAL" da autora, a
legais, quais sejam: ser de carreira, não ter sofrido qualquer
partir de dezembro de 2014.
penalidade disciplinar nos últimos 3 anos do contrato e ter cumprido
A Lei Complementar Municipal n. 4.492/14 assim estabelece a
o interstício mínimo de 2 anos no nível em que se encontrava.
respeito da progressão horizontal:
Para evitar que a inércia do Município em proceder com a Avaliação
Progressão Horizontal
Periódica de Desempenho motivasse a não concessão da referida
Art. 4º A Progressão Horizontal é a passagem de um Padrão ou
evolução funcional, o §2º do art. 9º da mesma Lei fez constar que
Referência para o/a subsequente da Tabela de Salarial própria da
"uma vez o servidor tornando-se habilitado à progressão horizontal
Carreira a que pertence o servidor, mediante Avaliação de
na forma de que trata o artigo 5º, o Poder Executivo fica obrigado a
Desempenho.
realizar a avaliação de desempenho, sob pena de, não o fazendo no
Parágrafo único. A primeira Progressão Horizontal coincidirá com a
prazo regulamentar, conceder a referida progressão". (destaquei)
obtenção da estabilidade no serviço público municipal mediante
Cabia ao Município comprovar que a parte autora não estava
Avaliação Especial de Desempenho, nos termos desta Lei.
habilitada à progressão horizontal na forma de que trata o artigo 5º,
Art. 5º Estará habilitado à Progressão Horizontal o servidor que
apontando os fatos impeditivos, ônus do qual não se desincumbiu.
preencher os seguintes requisitos:
Por outro lado, repisa os argumentos da contestação, no sentido de
I - pertencer ao:
que as progressões são indevidas porque a parte autora não
a) Quadro Permanente do Serviço Público do Executivo Municipal,
formulou pedido administrativo para seu implemento, nem
vinculados Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais
comprovou os requisitos previstos no art. 5º da Lei Municipal nº
instituído pela Lei nº 1.144/1991; ou ao
4.492/14.
b) Quadro Permanente de Pessoal dos Profissionais do Magistério
A esse respeito, destaco que a lei em voga não impõe como
Público Municipal, vinculados Plano de Carreira e Remuneração do
requisito para a realização da avaliação a existência de
Pessoal do Magistério Público Municipal instituído pela Lei
requerimento do empregado. Inclusive, em seu art. 9º, prevê que "A
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