TRT12 19/10/2021 - Pág. 279 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3332/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Outubro de 2021
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Avaliação Periódica de Desempenho será um processo periódico e
sistemático", o que deixa claro que se trata de um procedimento a
ser realizado pelo réu rotineiramente, independentemente de
solicitação.
Logo, por não apontar fatos impeditivos e não demonstrar ter
realizado a avaliação de desempenho, considero ser devida a
concessão imediata da benesse.
Contudo, assiste razão o Município ao requerer que a concessão de
progressões funcionais tenha como parâmetro inicial a data de
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
entrada em vigor da Lei 4.492/2014 (dezembro de 2014).
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
Nesse sentido, destaco a Tese Jurídica nº 9, editada por este
RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO
Tribunal, e por meio da qual restou assentado que "2. Somente são
PARCIAL para afastar a condenação do Município à progressão
exigíveis as diferenças salariais decorrentes da progressão
horizontal referente a 31 de dezembro de 2014. Arbitrar o valor da
funcional concernentes ao período posterior a dezembro de 2016,
condenação em R$6.000,00 (seis mil reais), e custas em R$120,00
ou seja, após transcorridos mais de dois anos de publicação da lei".
(cento e vinte reais) isentadas, conforme definido em sentença.
O Tribunal majoritariamente se posicionou no sentido de somente
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 05 de
ser exigíveis as diferenças salariais após transcorridos mais de dois
outubro de 2021, sob a Presidência da Desembargadora do
anos da data da publicação da Lei Municipal n° 4.492/14 (publicada
Trabalho Lília Leonor Abreu, a Desembargadora do Trabalho Mirna
em 12-12-2014 no DOM-SC).
Uliano Bertoldi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique
Logo, ante o entendimento fixado por meio da Tese Jurídica nº 9,
Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho
considero que a parte autora não faz jus apenas à progressão
Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.
funcional referente a 31 de dezembro de 2014. Por outro lado, tem
direito às progressões referentes a 31 de dezembro de 2016 e
2018, porque implementadas após transcorridos mais de dois anos
da data da publicação da Lei Municipal n° 4.492/14 (publicada em
12-12-2014 no DOM-SC).
LÍLIA LEONOR ABREU
Isto posto, dou parcial provimento ao recurso do Município para
Relatora
afastar a sua condenação à progressão horizontal referente a 31 de
dezembro de 2014.
Pelo que,
FLORIANOPOLIS/SC, 18 de outubro de 2021.
RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES
Servidor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001079-10.2020.5.12.0016
Relator
LILIA LEONOR ABREU
RECORRENTE
ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
ADVOGADO
ANA LUCIA FERREIRA(OAB:
19149/PR)
RECORRENTE
GEOVANE CORREA NOBREGA
ADVOGADO
HAMILTON LOPES RIBEIRO(OAB:
25569/SC)
ADVOGADO
BRUNA RAMOS DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 50066/SC)
RECORRIDO
GEOVANE CORREA NOBREGA
ADVOGADO
BRUNA RAMOS DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 50066/SC)
RECORRIDO
ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
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