TRT12 26/10/2021 - Pág. 4014 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3337/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2021
4014
empresa, conforme reconhecido em sentença já transitada em
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM
julgado, devendo ser comunicado ao juízo da recuperação judicial
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de
eventual pagamento realizado por esta no presente feito, de forma a
empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça
evitar-se eventual pagamento em duplicidade e enriquecimento sem
Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo
causa.
Recuperando a competência para executar os valores apurados,
Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais.
centavos), nos termos do art. 789-A, V, da CLT, dispensadas, tendo
em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à
Assim, após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a
executada, conforme acórdão das fls. 310-9.
expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial (conforme
Ciência às partes.
processo acima mencionado) para que este tome ciência da
Nada mais.
existência de tal débito, dando este ciência também ao MP-SC e à
Administradora Judicial, bem como indique os meios para satisfação
JAYME FERROLHO JUNIOR
de tal crédito ou então autorize esta Justiça Especializada a
Juiz Titular de Vara do Trabalho
promover tal execução, levando em conta os princípios da
BLUMENAU/SC, 26 de outubro de 2021.
cooperação e da efetividade processual.
JAYME FERROLHO JUNIOR
Havendo no entanto a condenação solidária de outra empresa no
Juiz(a) do Trabalho Titular
presente feito (Araucária Administradora de Bens Ltda. ME), a qual
não estaria em processo de Recuperação Judicial, nada impede o
prosseguimento da execução em relação a tal empresa.
4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS:
Os Embargos à Execução se constituem em mero incidente de
execução, conforme art. 896, § 2º, da CLT. Neste diapasão, não há
como haver condenação na verba honorária sucumbencial. Rejeitase o pedido de honorários.
CONCLUSÃO
PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução
Processo Nº ATOrd-0004626-96.2013.5.12.0018
RECLAMANTE
FERNANDA SALAIR ADAO
ADVOGADO
LAERCIO JACOB MORITZ(OAB:
10720/SC)
ADVOGADO
SERGIO HAMMES(OAB: 8019/SC)
RECLAMADO
CONFECCOES RODOVIA EIRELI EPP
ADVOGADO
VANESSA PERIN DE SOUSA
SBRISSIA(OAB: 23285/SC)
ADVOGADO
ANNELIZE BRANCO PEREIRA(OAB:
34578/SC)
ADVOGADO
SHIRLEY HENN(OAB: 17829/SC)
ADVOGADO
MARCO AURELIO POFFO(OAB:
12851/SC)
ADVOGADO
RAFAEL AMARAL BORBA(OAB:
12336/SC)
ADVOGADO
DEIVID KISTENMACHER(OAB:
34843/SC)
RECLAMADO
LUCIA DE OLIVEIRA
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
apresentados pela executada MALHASOFT S/A
ENOBRECIMENTO TÊXTIL (Em Recuperação Judicial) e outro
em face de AGNES ROBERTA SOARES ARAÚJO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA SALAIR ADAO
para fins de DETERMINAR tão somente a expedição de ofício ao
juízo da recuperação judicial (Processo nº 031629579.2017.8.24.0008 da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau) para
PODER JUDICIÁRIO
que este tome ciência da existência de tal débito, dando este
JUSTIÇA DO
ciência também ao MP-SC e à Administradora Judicial, bem como
para que indique os meios para satisfação de tal crédito ou então
autorize esta Justiça Especializada a promover tal execução,
levando em conta os princípios da cooperação e da efetividade
processual.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a38391
proferido nos autos.
No mais, conforme requerido pela exequente, prossiga-se a
execução em face da 2ª ré ARAUCÁRIA ADMINISTRADORA DE
BENS LTDA. ME, tendo em vista a responsabilidade solidária desta
Nos termos do art. 878 da CLT, manifeste-se o autor sobre o
prosseguimento do feito, em 15 dias, ciente de que, no decurso os
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