TRT12 03/11/2021 - Pág. 1969 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3341/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021
1969
este juízo a erro e “consertar” um equívoco que poderia ter sido
imóveis milita em seu desfavor, pois, atuando na área, poderia e
resolvido com uma prévia averbação da existência do processo na
deveria conhecer as condições e implicações dos negócios em
matrícula do imóvel.
fraude à execução.
(...)
A averbação da execução no registro de imóveis, de veículos ou de
Não menos importante, convém esclarecer que a Embargante atua
outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, como
no mercado imobiliário, isto quer dizer que a peticionária compra
agora autoriza o CPC, não é requisito necessário para a
imóveis para fazer construções, além de atuar no mercado de
caracterização da fraude.
venda e locação de imóveis para particulares:
Mantenho, assim, a indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel
(...)
matriculado sob o nº 000.393 junto ao CRI de Araquari nos autos da
Ademais, o Embargado sustenta que não há nos autos nenhuma
ATOrd 32.2014.5.12.0016">0001020-32.2014.5.12.0016.
comprovação do pagamento pela aquisição do imóvel e que isto,
consequentemente, levaria a crer que a venda foi fraudulenta.
LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ
Entretanto, há de ser mencionado que a compra do imóvel resta
devidamente comprovada através da averbação do negócio no
Ainda que a pretensão da embargante não tenha sido acolhida, ela
Cartório de Registro de Imóveis, tendo a Embargante, inclusive,
não praticou qualquer dos atos descritos no art. 793-B da CLT.
realizado o pagamento do ITBI para a transferência do bem:
Rejeito, destarte, o requerimento de condenação em litigância de
(...)” (ID. 8a70fed - Pág. 1-3).
má-fé.
A embargante não negou que seu titular é filho de Janai Veigsding
Hostin, a qual é executada na ATOrd 32.2014.5.12.0016">0001020-32.2014.5.12.0016.
HONORÁRIOS de SUCUMBÊNCIA
Analisando os autos da ATOrd 32.2014.5.12.0016">0001020-32.2014.5.12.0016, verifico
que Janai Veigsding Hostin foi incluída no polo passivo da ação em
Consoante Súmula nº98 do TRT desta 12ª Região:
26.04.2017 e que a venda do imóvel para a embargante ocorreu em
“EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA.
14.06.2019, ou seja, quando ela já ostentava a condição de
Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de
devedora.
incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba
Além disso, a embargante foi constituída como uma EIRELI, tendo
honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial.”
como sócio Paulo Fernando Hostin, o qual também é sócio da
Indefiro, destarte, a paga de honorários de sucumbência.
empresa Transportes Cruzado, a qual foi incluída no polo passivo
da ATOrd 32.2014.5.12.0016">0001020-32.2014.5.12.0016 em 25.01.2019, por formar
III. DISPOSITIVO
grupo econômico com a devedora principal, MPM Transportes Eireli
- EPP, da qual Paulo também já foi sócio.
Ante o expendido, extingo o feito sem resolução do mérito em
A empresa Transportes Cruzado somente foi excluída do polo
relação à JANAI VEIGSDING HOSTIN, com fulcro no art. 485, VI do
passivo daquela demanda em novembro de 2019, após decisão
CPC; e julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO
proferida em sede de agravo de petição.
opostos porPFH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em
Tendo em vista que Paulo Fernando Hostin é único sócio e
face de MARIO DUENAS, mantendo a indisponibilidade que recaiu
administrador da embargante PFH EMPREENDIMENTOS; que é
sobre o imóvel matriculado sob o nº 000.393 junto ao CRI de
filho de Janai Veigsding Hostin, executada na ATOrd 0001020-
Araquari nos autos da ATOrd 32.2014.5.12.0016">0001020-32.2014.5.12.0016.
32.2014.5.12.0016, porque sócia da devedora principal MPM
Custas processuais, no importe de R$ 44,26, ao encargo dos
Transportes; que já foi sócio, juntamente com sua mãe, dessa
executados, consoante inciso V do art. 789-A da CLT.
devedora MPM Transportes; e que é sócio administrador da
Após o trânsito em julgado, incluam-se as custas na conta da
empresa Transportes Cruzado, a qual integrou o polo passivo da
ATOrd 32.2014.5.12.0016">0001020-32.2014.5.12.0016 e, não havendo mais
ATOrd 32.2014.5.12.0016">0001020-32.2014.5.12.0016 ao tempo da alienação do
pendências, arquivem-se os autos.
imóvel, é impossível reconhecer a boa-fé da embargante na
Intimem-se as partes.
aquisição do bem em discussão no feito, pois forçoso considerar
Nada mais.
tivesse seu titular ciência da execução que se processava contra a
JOINVILLE/SC, 01 de novembro de 2021.
então proprietária do mesmo.
O fato de a embargante ter como objeto social a compra e venda de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173484
TATIANA SAMPAIO RUSSI
Juiz(a) do Trabalho Titular