TRT12 13/12/2021 - Pág. 1511 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3368/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
1511
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
recurso e das contrarrazões.
Intimado(s)/Citado(s):
MÉRITO
- LEANDRO ELIAS
DIFERENÇA SALARIAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL
O juiz sentenciante reconheceu o direito da parte autora à
progressão horizontal às progressões horizontais referentes a 31 de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
dezembro dos anos de 2014, 2016 e 2018, e condenou o Município
ao pagamento de diferenças salariais.
O Município insurge-se contra a decisão. Sustenta que "não
recebeu o pedido administrativo, tampouco os documentos que
comprovem que a reclamante preenchia os requisitos autorizadores
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
da concessão".
Caso seja mantida a condenação, requer que se restrinja às
parcelas "que vencerem a partir de dezembro de 2016, ou seja,
após 2 (dois) anos contados da publicação da lei 4492/2014".
PROCESSO nº 0000911-58.2019.5.12.0043 (ROT)
Assiste razão em parte.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA
A parte autora afirma que preencheu todos os requisitos legais
RECORRIDO: LEANDRO ELIAS
previstos no art. 5º da Lei Municipal nº 4.492/2014, o que autoriza o
RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO LÍLIA
implemento salarial decorrente das progressões funcionais
LEONOR ABREU
pleiteadas. Em especial, que, desde a publicação da referida Lei,
preencheu todos os requisitos legais para concessão e recebimento
da progressão funcional horizontal por desempenho, não sofrendo
EMENTA
penalização disciplinar nos 3 anos anteriores a cada progressão, e
tendo cumprido o interstício mínimo de 2 anos no Padrão ou
Referência em que se encontra, antes de cada uma dessas
MUNICÍPIO DE IMBITUBA. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
progressões.
AVALIAÇÃO PERIÓDICA. O art. 9º, §2º, da Lei Municipal
São esses, portanto, os requisitos que, segundo os incisos do art. 5º
Complementar n. 4.492/2014 prescreve que "Uma vez que o
da referida Lei, habilitam os servidores do Executivo Municipal à
servidor tornando-se habilitado à progressão horizontal na forma de
progressão funcional.
que trata o artigo 5º, o Poder Executivo fica obrigado a realizar a
Nesse sentido, e para evitar que a inércia do Município em proceder
avaliação de desempenho, sob pena de, não o fazendo no prazo
com a Avaliação Periódica de Desempenho motivasse a não
regulamentar, conceder a referida progressão". Por conseguinte, a
concessão da referida evolução funcional, o §2º do art. 9º da
ausência dessa avaliação não pode ser invocada pelo ente público
mesma Lei fez constar que "uma vez o servidor tornando-se
como um impedimento à concessão da progressão funcional.
habilitado à progressão horizontal na forma de que trata o artigo 5º,
o Poder Executivo fica obrigado a realizar a avaliação de
desempenho, sob pena de, não o fazendo no prazo regulamentar,
conceder a referida progressão". (destaquei)
Cabia ao Município comprovar que a parte autora não estava
RELATÓRIO
habilitada à progressão horizontal na forma de que trata o artigo 5º,
O Município recorre da sentença que reconheceu o direito da parte
apontando os fatos impeditivos, ônus do qual não se desincumbiu.
autora à progressão horizontal.
Por outro lado, repisa os argumentos da contestação, no sentido de
Contrarrazões são apresentadas pela parte autora.
que as progressões são indevidas porque a parte autora não
O Ministério Público do Trabalho se manifesta pelo prosseguimento
formulou pedido administrativo para seu implemento,nem
do feito.
comprovou os requisitos previstos no art. 5º da Lei Municipal nº
É o relatório.
4.492/14.
VOTO
A esse respeito, destaco que a lei em voga não impõe como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175509