TRT12 13/12/2021 - Pág. 1512 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3368/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021
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requisito para a realização da avaliação a existência de
requerimento do empregado. Inclusive, em seu art. 9º, prevê que "A
Avaliação Periódica de Desempenho será um processo periódico e
sistemático", o que deixa claro que se trata de um procedimento a
ser realizado pelo réu rotineiramente, independentemente de
solicitação.
Logo, por não apontar fatos impeditivos e não demonstrar ter
realizado a avaliação de desempenho, considero ser devida a
concessão imediata da benesse.
Contudo, assiste razão o Município ao requerer que a concessão de
progressões funcionais tenha como parâmetro inicial a data de
entrada em vigor da Lei 4.492/2014 (dezembro de 2014).
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
Nesse sentido, destaco a Tese Jurídica nº 9, editada por este
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
Tribunal, e por meio da qual restou assentado que "2. Somente são
RECURSO. Por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho
exigíveis as diferenças salariais decorrentes da progressão
Roberto Basilone Leite, rejeitar a arguição de incompetência da
funcional concernentes ao período posterior a dezembro de 2016,
Justiça do Trabalho, suscitada, de ofício, por Sua Excelência. No
ou seja, após transcorridos mais de dois anos de publicação da lei".
mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para
O Tribunal majoritariamente se posicionou no sentido de somente
afastar a sua condenação à progressão horizontal referente a 31 de
ser exigíveis as diferenças salariais após transcorridos mais de dois
dezembro de 2014. Arbitro o valor da condenação em R$6.000,00,
anos da data da publicação da Lei Municipal n° 4.492/14 (publicada
e custas em R$120, isentadas, conforme definido em sentença.
em 12-12-2014 no DOM-SC).
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 30 de
Logo, ante o entendimento fixado por meio da Tese Jurídica nº 9,
novembro de 2021, sob a Presidência do Desembargador do
considero que a parte autora não faz jus apenas à progressão
Trabalho Roberto Basilone Leite, a Desembargadora do Trabalho
funcional referente a 31 de dezembro de 2014. Por outro lado, tem
Lília Leonor Abreu e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz
direito às progressões referentes a 31 de dezembro de 2016 e
Vieira da Silva Gubert. Presente o Procurador do Trabalho Keilor
2018, porque implementadas após transcorridos mais de dois anos
Heverton Mignoni.
da data da publicação da Lei Municipal n° 4.492/14 (publicada em
12-12-2014 no DOM-SC).
Isto posto, dou parcial provimento ao recurso do Município para
afastar a sua condenação à progressão horizontal referente a 31 de
LÍLIA LEONOR ABREU
dezembro de 2014.
Relatora
FLORIANOPOLIS/SC, 13 de dezembro de 2021.
JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
Servidor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001063-09.2019.5.12.0043
Relator
LILIA LEONOR ABREU
RECORRENTE
MUNICIPIO DE IMBITUBA
ADVOGADO
DIEGO DA ROSA SENA
SILVEIRA(OAB: 23867/SC)
RECORRIDO
MARIA JOSE MATOS DE LIMA
ADVOGADO
LEDEIR BORGES MARTINS(OAB:
9337/SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175509