TRT12 13/12/2021 - Pág. 1516 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3368/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1516
O juízo da execução, em 08-07-2021, manteve a decisão, por seus
próprios fundamentos - fl. 718.
Ocorre que esse despacho meramente apreciou o pedido de
reconsideração feito pelo agravante, o qual deveria ter interposto
agravo de petição da decisão de fl. 585, proferida em 21-06-2021,
PROCESSO nº 0001085-22.2014.5.12.0050 (AP)
na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos.
AGRAVANTE: DAURI MAURICIO
Assim, interposto em 21-07-2021, o agravo de petição é
AGRAVADO: MPM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME,
intempestivo.
MATHEUS JOSE HOSTIN, JANAI VEIGSDING HOSTIN
Nos termos do art. 897, a, da CLT, in verbis:
RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO LÍLIA
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: Redação dada
LEONOR ABREU
pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções
(...)
EMENTA
Neste sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal
Regional:
AGRAVO
DE
PETIÇÃO.
NÃO
CONHECIMENTO.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRAZO. Os prazos processuais,
INTEMPESTIVIDADE. O agravo de petição, conforme disciplina o
preclusivos que o são, não permitem a hipótese de debate entre a
art. 897, "a", da CLT, deve ser interposto no prazo de oito dias
parte e o Magistrado. Entender que a interposição do recurso fique
contados da ciência da decisão proferida em sede de execução que
subordinada a eventual impugnação ou pedido de reconsideração
a parte repute prejudicial e, em se tratando de prazo peremptório,
da decisão pela parte prejudicada implicaria atribuir a ela o direito
eventual pedido de reconsideração não tem o condão de
de fixar o seu termo a quo, o que é vedado por lei, pois, no caso, o
interrompê-lo ou suspendê-lo, por ausência de previsão legal
prazo recursal é peremptório (CPC, art. 222. § 1º).
nesse sentido. (RO 02725-2009-046-12-00-0, Relator
Desembargador Gracio R. B. Petrone, publicado no TRTSC/DOE
em 13-04-2012 - (grifei).
AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO
O exequente interpõe agravo de petição da decisão que indeferiu o
ATACADA. PRAZO RECURSAL. O prazo para interposição de
pedido de penhora de valores junto a empresas intermediadoras de
agravo de petição inicia seu curso no momento em que a parte
pagamentos eletrônicos via cartão de crédito e débito.
é cientificada da decisão cujo teor é objeto da insurgência
Em suas razões, renova o pedido de penhora de valores nas
recursal. Decisões proferidas posteriormente, em pedidos de
empresas intermediadoras de pagamentos eletrônicos,
reconsideração, não têm o condão de interrompê-lo ou suspendê-lo.
argumentando que o bloqueio via SISBAJUD não incide sobre saldo
(AP 07496-2003-034-12-01-8, Relatora Desembargadora Gisele
a receber em intermediadora de pagamento digital.
Pereira Alexandrino, publicado no TRTSC/DOE em 20-11-2008 -
Não foram apresentadas contrarrazões.
grifei).
É o relatório.
Os prazos processuais, de natureza preclusiva e peremptória que o
VOTO
são, não permitem a hipótese de debate entre a parte e o
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Magistrado.
ARGUIDA DE OFÍCIO
Entender que a interposição do recurso fique subordinada a
O juízo da execução, em 21-06-2021, indeferiu o pedido do
eventual impugnação ou pedido de reconsideração da decisão pela
exequente de penhora de valores junto a empresas intermediadoras
parte prejudicada implicaria atribuir a ela o direito de fixar o seu
de pagamentos eletrônicos via cartão de crédito e débito,
termo a quo, o que é vedado por lei, pois, no caso, o prazo recursal
considerando "desnecessária a expedição de ofícios
é peremptório (CPC, art. 222, § 1°).
individualizados na forma requerida, considerando a abrangência do
Em razão do exposto, de ofício, não conheço do agravo de petição,
sistema SISBAJUD" - fl. 585.
por intempestivo.
Em face desta decisão, o exequente apresentou, na data de 05-07-
Pelo que,
2021, pedido de reconsideração às fls. 712-715.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175509