TRT12 28/03/2022 - Pág. 563 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3441/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Março de 2022
563
PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC,
14, do NCPC.
sendo recorrentes DAYANE DA MAIA DA SILVA e CLARO S.A. e
Trata-se do Tema 360 da Repercussão Geral, no qual foi fixada a
recorridos DAYANE DA MAIA DA SILVA, TMKT SERVICOS DE
seguinte tese:
MARKETING LTDA. e CLARO S.A.
São constitucionais as disposições normativas do [...] art. 525, § 1º,
Irresignadas com a decisão a quo, da lavra do Exmo. Juiz Ozeas de
III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º [do NCPC]. São dispositivos que,
Castro, que acolheu em parte os pedidos formulados na
buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da
impugnação à sentença de liquidação e rejeitou os embargos à
Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um
execução, recorrem a esta Corte as partes.
mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício
A executada pede o reconhecimento da inexigibilidade do título
de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas
executivo, com fundamento no art. 884, §5º, da CLT.
hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em
A exequente insurge-se em relação aos índices de juros e
norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma
atualização monetária.
inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um
Contraminutas apresentada.
sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha
É o relatório.
deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c)
VOTO
desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DA
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de
EXECUTADA
julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em
A exequente argui preliminar de não conhecimento do agravo de
julgado da sentença exequenda. (STF, Tema 360 da Repercussão
petição interposto pela executada. Argumenta que a matéria arguida
Geral, Leading Case: RE 611503, com trânsito em julgado em
no agravo está preclusa, pois não teria sido manifestada na
27/03/2019. Grifo acrescido)
impugnação aos cálculos de liquidação (art. 879 da CLT) e que a
No caso da Consolidação das Leis do Trabalho, a matéria é
devedora não teria delimitado os valores incontroversos.
disciplinada no parágrafo 5º do artigo 884, verbis:
Sem razão, todavia.
§5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato
Quanto aos valores impugnados, fica bastante claro do agravo de
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
petição que inexistem, uma vez que a tese do agravo é a
Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis
inexigibilidade do título.
com a Constituição Federal.
Quanto à aventada preclusão, observo não se tratar de discussão
Trata-se da mesma situação analisada pelo STF no Tema 360,
quanto ao cálculo de liquidação.
como explicou o Exmo. Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias
Rejeito a preliminar e conheço dos agravos e das contraminutas,
Mello nos debates que antecederam a fixação do referido tema de
porque atendidos os requisitos de admissibilidade.
repercussão geral, cujo desenrolar ficou registrado no acórdão do
MÉRITO
referido leading case:
AGRAVO DA EXECUTADA
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR) - O anterior
Inexigibilidade do título executivo
é outro dispositivo, é da CLT.
A executada sustenta que esta Corte deve reconhecer a
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Trata-se, no caso, do
inexigibilidade do título executivo, uma vez que o trânsito em
Código de Processo Civil.
julgado teria sido certificado em 22/04/2021, data posterior à
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Sei, mas o tema é o
decisão do STF na ADPF 324/DF e no RE 958.252/MG (Tema 725).
mesmo, o artigo 884, § 5°, da Consolidação das Leis do Trabalho. É
Argumenta que a condenação da CLARO está fundada no
idêntico ao 741, como ressaltado pelo ministro Gilmar Mendes.
reconhecimento da ilicitude da terceirização da atividade-fim, o que
(Grifos acrescidos)
contraria o precedente firmado pelo STF, retratado no Tema 725.
Feitas tais considerações, conclui-se que é o cotejo entre a data do
Assim, sendo o trânsito em julgado posterior à decisão do Supremo
julgamento do STF e a do trânsito em julgado da sentença
Tribunal Federal, aplicar-se-ia o disposto no parágrafo quinto do art.
exequenda que deve nortear a análise da aventada inexigibilidade
884 da CLT.
do título executivo.
Sem razão, todavia.
Dito isso, não há como discordar do Julgador de origem quanto ao
O excelso STF já analisou a questão da desconstituição de título
trânsito em julgado da discussão sobre a ilicitude da terceirização
executivo judicial mediante aplicação do art. 525, § 1º, III e §§ 12 e
ainda no ano de 2012.
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