TRT12 30/05/2022 - Pág. 3232 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3482/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Maio de 2022
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cumprimento ao determinado pelo Colendo Tribunal Superior do
autos à origem, a fim de que se aguarde o pronunciamento
Trabalho, conforme Ofício Circular TST GP nº 471/2019.
definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria relativa ao
A matéria já foi objeto de decisão deste Regional.
Tema 1046, com o posterior prosseguimento do feito.
Neste sentido, é a decisão do Exmo. Desembargador Gracio
Ricardo Barboza Petrone (ROT 0001838-71.2017.5.12.0050), cujos
fundamentos, mutatis mutandis, com a devida vênia, adoto como
razões de decidir:
Trata-se de recurso ordinário apresentado pela autora, contra a
sentença das fls. 16.9.2019, que, dentre outras matérias,
reconheceu válida a redução do intervalo intrajornada autorizada
por norma coletiva.
No caso, durante o período contratual imprescrito (de 20.12.2012 a
13.6.2017), a redução do intervalo intrajornada para 30min foi
autorizada por norma coletiva (fls. 188-200) e, em parte do período
(de 12.7.2013 em diante), por Portarias do Ministério do Trabalho e
Emprego (portarias nº 415, de 12.07.2013, e nº 253, de 09.5.2014,
válidas pelo prazo de um ano - fls. 203 e 208, bem como pelas
portarias nº 316, de 27.4.2015, e nº 54, de 16.02.2017, válidas pelo
prazo de dois anos - fls. 210 e 214).
Todavia, é consabido ter o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do ARE 1.121.633, reconhecido a repercussão geral de
matéria nele debatida, decisão que resultou na determinação de
suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a
validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito
trabalhista não assegurado constitucionalmente, nos termos do
art.1035, § 50, do CPC - Tema 1046.
E, segundo o Ofício Circular TST GP nº 471/2019, esta
determinação de suspensão foi comunicada a este Regional em
ACORDAM os membros da 4ª Câmara do Tribunal Regional do
04.7.2019, data em que recebido.
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a
Dessa forma, a partir de 04.7.2019, em cumprimento estrito ao
nulidade do feito a partir da sentença de fls. 592-601, inclusive,
determinado pelo Supremo Tribunal Federal, todos os processos
determinando a baixa dos autos à origem, a fim de que se aguarde
versando sobre o referido tema deveriam ser suspensos, vedada a
o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca da
prática de qualquer ato.
matéria relativa ao Tema 1046, com o posterior prosseguimento do
Não obstante, no presente feito, em que se discute a validade de
feito. Intimem-se.
normas coletivas, a exemplo daquelas que autorizaram a redução
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de maio
do intervalo intrajornada, a sentença foi proferida em 16.9.2019.
de 2022, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos
Logo, concluo que o referido ato processual foi praticado em data
Vinicio Zanchetta, os Desembargadores do Trabalho Garibaldi
posterior à determinação de suspenção, pelo que o reputo nulo.
Tadeu Pereira Ferreira e Gracio Ricardo Barboza Petrone. Presente
Em consequência, decreto a nulidade do feito, desde a sentença, e
o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da
determino o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se
Fontoura Freitas.
aguarde o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal
acerca da matéria relativa ao Tema 1046, com o prosseguimento do
feito apenas a partir daí.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade do feito a partir da
sentença de fls. 592-601, inclusive, determinando a baixa dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183277
MARCOS VINICIO ZANCHETTA