TRT12 30/05/2022 - Pág. 3234 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3482/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Maio de 2022
3234
título executivo.
Com efeito, não há, no título executivo, qualquer menção à
aplicação dos reajustes salariais anuais na pensão mensal deferida.
Sob a minha ótica, a questão é pertinente à fase de conhecimento,
havendo óbice legal à apreciação apenas por ocasião da liquidação
(art. 879, §1º, da CLT).
Ante o exposto, nego provimento.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara do Tribunal Regional do
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 1ª EXECUTADA (APM TERMINALS
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
ITAJAI S.A.)
AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-
PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL
LHES PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se.
A demandada pretende que o termo final utilizado para o cálculo da
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de maio
pensão mensal seja a aposentadoria.
de 2022, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos
Alega, em suma, que "o recebimento concomitante das parcelas
Vinicio Zanchetta, os Desembargadores do Trabalho Garibaldi
supracitadas é indevido".
Tadeu Pereira Ferreira e Gracio Ricardo Barboza Petrone. Presente
Contudo, sem razão.
o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da
O título executivo é taxativo no sentido de que a pensão será devida
Fontoura Freitas.
"até o fim da convalescença" (fl. 105).
Dessa forma, e não sendo essa a hipótese dos autos (fim da
convalescença), nada há para ser deferido neste aspecto.
Reitero que o pleito também se trata de questão pertinente à fase
de conhecimento, não podendo ser apreciado apenas por ocasião
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
da liquidação (art. 879, §1º, da CLT).
Relator
Nego provimento.
/mmsc
ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES
Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios
fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação
das penalidades previstas em lei.
FLORIANOPOLIS/SC, 30 de maio de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
Assessor
Processo Nº AP-0002849-57.2011.5.12.0047
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
AGRAVANTE
OSAIR MOSER
ADVOGADO
ALEXSANDRO JESUINO(OAB:
20504/SC)
ADVOGADO
DEYVIS LUIZ DE LIMAS(OAB:
22540/SC)
AGRAVANTE
APM TERMINALS ITAJAI S.A.
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 26928-A/SC)
AGRAVADO
OSAIR MOSER
ADVOGADO
DEYVIS LUIZ DE LIMAS(OAB:
22540/SC)
ADVOGADO
ALEXSANDRO JESUINO(OAB:
20504/SC)
AGRAVADO
APM TERMINALS ITAJAI S.A.
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 26928-A/SC)
AGRAVADO
ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA
DO TRAB PORT AVUL DO PI
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