TRT12 01/08/2022 - Pág. 1365 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3527/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022
1365
é aquele previsto no art. 789-A, V, da CLT:
No processo de execução são devidas custas, sempre de
responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade
com a seguinte tabela:
(...)
V - embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à
arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos);
Dou provimento ao recurso no particular, para fixar as custas dos
presentes embargos de terceiro em R$ 44,26 (quarenta e quatro
reais e vinte e seis centavos), como pleiteado.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara do Tribunal Regional do
Para devolução do valor excedente das custas, deverá observar o
Trabalho da 12ª Região, por maioria, vencida parcialmente a Exma.
embargante o procedimento previsto na Portaria PRESI/CR
Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert,
185/2014, deste Regional.
CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Sem divergência, não
3. PREQUESTIONAMENTO
conhecer dosdocumentos juntados pelo agravante às fls. 364-368,
O embargante prequestiona "o art. 373 §§ 3º e 4º do Código de
por não se tratar de documento novo. Por igual votação, rejeitar a
Processo Civil e o art 5º, LV, da Constituição Federal, quanto a
preliminar de nulidade. No mérito, por maioria, vencida a Juíza do
aplicabilidade daquele no indeferimento da oitiva da parte autora e
Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert
Ré em audiência inaugural, conforme requerido por ambas as
(Relatora), DAR-LHE PROVIMENTO para liberar a penhora que
partes no processo e indeferido pelo juízo em audiência com estas
recaiu sobre o imóvelrural de Matrícula nº 4456 denominado Sítio
presente, bem como a violação ao princípio do contraditório e ampla
São Miguele para fixar as custas referentes a estes embargos de
defesa com a restrição de produção de provas sem razoabilidade".
terceiro em R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
Sem razão.
centavos). Para devolução da parte excedente das custas
Exige-se para a entrega da prestação jurisdicional a discussão da
recolhidas, observe o embargante o procedimento previsto na
matéria em si na decisão embargada, e não a análise detalhada de
Portaria PRESI/CR 185/2014 deste Tribunal. Após o trânsito em
cada um dos dispositivos constitucionais e legais questionados.
julgado, certifique-se o inteiro teor deste acórdão nos autos
Foram indicadas todas as razões que induziram à formulação do
principais.
convencimento judicial, no quanto basta para erigir o ato decisório.
Custas na forma da lei.
Pelo que,
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de julho
de 2022, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos
Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu
Pereira Ferreira e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz
Vieira da Silva Gubert. Presente a Procuradora Regional do
Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Inscrito para sustentar
oralmente o advogado Tarquinio Moreira de Oliveira, procurador da
parte agravante, não compareceu. Redigirá o acórdão o
Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira,
Redator-Designado.
GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
Redator-Designado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186358