TRT12 14/09/2022 - Pág. 667 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3558/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022
667
rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando
identificou a exposição a agentes químicos. Embora a autora tenha
constatadas a prática de alguma das faltas graves do empregador
impugnado o laudo pericial, entendeu o Juiz sentenciante que a
previstas no referido artigo. Os fatos descritos pela reclamante
confissão ficta aplicada à ré não se sobrepõe à prova técnica
caracterizariam o descumprimento das obrigações do contrato,
produzida.
conforme dispõe o inciso 'd' do artigo 483 da CLT.
Assevera, a autora, que permanecia na cozinha durante todo o
Não obstante, no lugar de pleitear a rescisão indireta pela via
pacto laboral, submetendo-se, dessa forma, ao agente calor,
judicial, a autora optou por pedir demissão e, em seguida, ingressar
considerando que as atividades eram realizadas em cozinha
com a presente reclamatória para converter seu pedido de
fechada e sem coifa exaustora e ventiladores, ou com a utilização
demissão em dispensa sem justa causa, por iniciativa da
de qualquer EPI capaz de neutralizar o referido agente.
empregadora, em razão do descumprimento, por esta, de
Com relação aos agentes químicos, destaca que se utilizava de
obrigações trabalhistas.
água sanitária no desempenho de sua função. Assim, afirma que o
Embora a confissão ficta faça com que os fatos narrados na exordial
entendimento constante no laudo pericial não condiz com os fatos e
sejam presumidamente verdadeiros, a circunstância da empresa
provas apresentados aos autos.
reclamada atrasar o pagamento de salários e, assim, descumprir as
Pois bem.
obrigações de contrato, é motivo para rescisão indireta e não para
Realizada perícia técnica, a Sra. Perita, após analisar os
caracterizar eventual vício de consentimento na declaração de
documentos dos autos, as atividades da autora e as alegações das
vontade da obreira, não sendo possível afirmar ou presumir que,
partes durante a visita pericial, bem como inspecionar o local de
nessa situação, a vontade foi externada sob coação ou sob
trabalho, concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades
qualquer outro vício capaz de anular a sua manifestação.
desempenhadas pela obreira (fls. 197/212).
Assim, sendo o contrato de trabalho encerrado em razão do pedido
Em relação ao agente insalubre calor, minuciosamente analisado às
de demissão, ciente a obreira quanto aos efeitos deste ato, não há
fls. 201-7 do laudo pericial, foi realizado teste de quantificação de
como utilizar uma circunstância que ensejaria a rescisão indireta
calor, com a instalação do medidor de stress térmico em frente ao
como causa direta de eventual vício de consentimento na
fogão, a partir do qual se constatou que os limites de tolerância
manifestação de vontade da autora.
previstos na NR-15 não foram ultrapassados e, portanto, não se
Diante do exposto, sendo válido o pedido de demissão registrado no
caracterizou exposição insalubre por calor.
TRCT (fls. 28-9) e no documento de fl. 161, também não procede o
Quanto ao suposto agente químico decorrente do manuseio de
pedido de pagamento de verbas rescisórias em razão da dispensa
água sanitária para limpeza da cozinha, além de não haver qualquer
imotivada da obreira, de liberação do FGTS depositado e relativo à
menção a este fato na peça inicial (fls. 2/20), consta no laudo
entrega de guias para habilitação no benefício do seguro-
pericial que "a Reclamante realizava a limpeza da cozinha,
desemprego.
efetuando a limpeza do piso e louças, sendo que para isso fazia uso
Nego provimento.
de produtos comumente utilizados em residências, de uso
doméstico, não sendo enquadrado como insalubre." (fl. 208).
2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO AVISO PRÉVIO E
Dessa forma, mesmo com a confissão ficta da reclamada, não há
MULTA DE 40% SOBRE O FGTS.
controvérsia sobre a matéria de fato como, por exemplo, em relação
Com a reforma da sentença quanto à conversão do pedido de
às atividades desenvolvidas pela obreira, sendo as conclusões do
demissão em dispensa imotivada, requer, por conseguinte, que
laudo pericial oriundas da análise técnica realizada pela Sra. Perita
sejam concedidos os reflexos das horas extras já deferidas, na
em relação às atividades desenvolvidas pela autora e ao seu local
origem, sobre o aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS.
de trabalho, não havendo nos autos outros elementos capazes de
Mantida a sentença, resta prejudicada a análise de tal pleito
desconstituir a prova pericial.
consectário.
Pelo exposto, mantenho a sentença de improcedência do pedido de
adicional de insalubridade e nego provimento ao recurso.
3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Magistrado de origem acolheu as conclusões do laudo pericial e
4. DANOS MORAIS
indeferiu o pedido referente ao adicional de insalubridade, uma vez
Na peça inicial, a autora pretende a indenização por danos morais
que a medição da temperatura do ambiente de trabalho deu
decorrentes de atraso no pagamento dos salários, o que foi
resultado abaixo do limite de tolerância, assim como não se
indeferido pelo Magistrado a quo, com base nos seguintes
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