TRT12 17/10/2022 - Pág. 205 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3580/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022
205
Em relação às multas em comento, assim decidiu (fl. 124):
Restando incontroverso nos autos que já teria sido decretada a
PODER JUDICIÁRIO
falência da 1ª ré (fls. 77-86) indefere-se os pedidos formulados em
JUSTIÇA DO
relação às multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT,
conforme entendimento previsto na Súmula nº 388 do TST.
Nada a reformar.
Com efeito, incontroverso que a 1ª ré se encontrava em processo
PODER JUDICIÁRIO
de Recuperação Judicial desde 21.11.2017, com a conversão em
JUSTIÇA DO TRABALHO
falência na data de 07.4.2022 (processo nº 031629579.2017.8.24.0008 em trâmite junto à 5ª Vara Cível da Comarca de
Blumenau, fls. 77-86).
PROCESSO nº 0000040-98.2022.5.12.0018 (RORSum)
A respeito da matéria, a jurisprudência já firmou o entendimento de
RECORRENTE: WELLINGTON MAFRA
que, decretada a falência, a empresa fica dispensada do pagamento
RECORRIDO: MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO TEXTIL,
das penalidades previstas nos arts. 467 e do art. 477, da CLT.
ARAUCARIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
Nesses termos, a Súmula nº 388 do TST, igualmente sufragada por
RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
este Regional no Enunciado nº 99, que assim dispõe: MASSA
FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A
Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa
do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (Súmula nº 388 do C. TST).
Desse modo, uma vez decretada a falência a sua aplicação é
imediata, independentemente se ocorrida após a demissão do
empregado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Portanto, irretocável a sentença no ponto.
ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes
Já no que se refere ao pedido para majoração do percentual fixado
da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente
aos honorários devidos pela ré, mantendo-se o percentual
WELLINGTON MAFRA e recorridas MALHASOFT S.A.
habitualmente arbitrados nesta Justiça Especializada, ainda quando
ENOBRECIMENTO TÊXTIL E OUTRAS (02).
se tratava da verba honorária na espécie assistencial, tenho fixado
VOTO
os honorários em 15% (quinze por cento), de forma indiscriminada.
Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço
Por todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso do autor para
do recurso.
majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos pela ré
MÉRITO
para 15% (quinze por cento).
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. MAJORAÇÃO
ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS
Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios
Busca o autor acrescer à condenação o pagamento das multas em
fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação
epígrafe. Aduz que após expirado o prazo para a quitação das
das penalidades previstas em lei.
verbas rescisórias, e mesmo devidamente citadas, as rés
Pelo que,
permaneceram inertes, fatos ocorridos antes da decretação da
falência, em 07.4.2022. Entende, assim, inaplicável a Súmula nº
388.
Pugna, também, pela majoração dos honorários advocatícios
devidos pelas rés, para o importe de 15%.
Pois bem.
O Juízo de primeiro grau, ante a revelia da primeira ré, reconheceu
como não quitadas as verbas rescisórias devidas ao demandante,
condenando a reclamada ao pagamento dos valores consignados
no TRCT encartado aos autos.
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