TRT12 30/11/2022 - Pág. 2916 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3609/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2022
2916
Publique-se e intime-se.
Recorrente(s):
RUTE MARIA FERNANDES
Recorrido(a)(s):
MUNICIPIO DE IMBITUBA
/lra
FLORIANOPOLIS/SC, 29 de novembro de 2022.
WANDERLEY GODOY JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho-Vice-Presidente, no exercício da
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 19/10/2022; recurso
apresentado em 26/10/2022).
Presidência
FLORIANOPOLIS/SC, 30 de novembro de 2022.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação /
Assessor
Gratificação por Tempo de Serviço
Processo Nº ROT-0000132-98.2022.5.12.0043
Relator
WANDERLEY GODOY JUNIOR
RECORRENTE
RUTE MARIA FERNANDES
ADVOGADO
BEATRIZ FRANCELLINO
MARTINS(OAB: 38567/SC)
ADVOGADO
LEDEIR BORGES MARTINS(OAB:
9337/SC)
ADVOGADO
JOAO VICTOR FRANCELINO
MARTINS(OAB: 55447/SC)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE IMBITUBA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Alegação(ões):
- violação do art. 457, §1º, da CLT;
- contrariedade à Súmula 207 do Supremo Tribunal Federal.
A parte recorrente requer a incidência/inclusão da gratificação
recebida na base de cálculo do triênio.
Consta da ementa do acórdão:
"MUNICÍPIO DE IMBITUBA. BASE DE CÁLCULO DO TRIÊNIO. O
direito ao pagamento de triênios foi instituído à luz da Lei Municipal
2.951/06, sendo que a Lei Complementar Municipal 05/07 passou a
Intimado(s)/Citado(s):
dispor sobre o que deveria integrar ou não a base de cálculo do
- RUTE MARIA FERNANDES
triênio, no sentido de excluir os acréscimos pecuniários pagos ao
servidor, inclusive as gratificações pagas. Diretriz que deve ser
observada, em respeito ao princípio da legalidade."
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Registre-se, inicialmente,que eventual contrariedade à súmula do
Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de
cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
vislumbra possível violação literal e direta do art. 457, § 1º, da CLT.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete
Alimentação
Alegação(ões):
- violaçãodo art. 7º, XVII,da Constituição Federal;
RECURSO DE REVISTA
- violação dos arts. 130 e 457, § 2º,da CLT;
ROT-0000132-98.2022.5.12.0043 - 6a Câmara
- divergência jurisprudencial.
Lei 13.015/2014
Aparte recorrenterenova o pedido depagamento deauxílio-
Lei 13.467/2017
alimentação nos períodos de férias.
Consta do acórdão:
"A Lei n. 4.516/2015 - que institui o auxílio-alimentação aos
servidores públicos de Carreira da Administração Pública Municipal
de Imbituba - estabelece, em seu art. 1º, que o benefício será pago
"mensalmente" aos servidores que "que estejam em efetivo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192590