TRT12 30/11/2022 - Pág. 2917 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3609/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2022
2917
exercício e cumpram efetivamente jornada de trabalho de 40 horas
DENEGOseguimento aorecurso de revista.
semanais" (caput) e "destina-se a subsidiar as despesascom a
Publique-se e intime-se.
refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente" (§ 1º).
A mesma Lei determina, ainda, que "o servidor fará jus ao auxílio-
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alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese
de afastamento a serviço com percepção de diárias" (§ 2º). Consta,
outrossim, que "considerar-se-á para o desconto do auxílioalimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22
FLORIANOPOLIS/SC, 29 de novembro de 2022.
dias" (§ 5º).
WANDERLEY GODOY JUNIOR
Já o art. 3º da mesma lei dispõe que o auxílio-alimentação "não
Desembargador(a) do Trabalho-Vice-Presidente, no exercício da
será: I -incorporado ao salário ou remuneração do servidor; III -
Presidência
caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial 'in natura';
FLORIANOPOLIS/SC, 30 de novembro de 2022.
IV - concedido a servidores que não estejam efetivamente em
exercício; V - concedido aos servidores que não cumpram
RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES
efetivamente jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais".
Assessor
No mesmo sentido, o art. 4° da Lei instituidora estabelece que "o
auxílio-alimentaçãoserá concedido em pecúnia, mediante
consignação de crédito em folha de pagamento explicitando em seu
parágrafo único que "excetuam-se do disposto no "caput" o servidor
que:
I - não esteja em efetivo exercício, inclusive por motivo de cessão a
outro órgão ou entidade;
II - não cumpra efetivamente jornada de trabalho de 40 horas
semanais;
III - estejam afastados por motivo de penalidade administrativa, nos
Processo Nº ROT-0000577-92.2021.5.12.0030
Relator
WANDERLEY GODOY JUNIOR
RECORRENTE
MARLENE DIRCE DOERN
ADVOGADO
MARLON PACHECO(OAB: 20666/SC)
ADVOGADO
MIZAEL WANDERSEE CUNHA(OAB:
31240/SC)
ADVOGADO
ELIOENA ELIAS SILVEIRA
FREIRE(OAB: 49276/SC)
RECORRIDO
SERVNUTRI COMERCIO E
SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
- EPP
ADVOGADO
JOSE ANTONIO DA SILVA(OAB:
109777/SP)
ADVOGADO
RAFAELA SIEIRO QUADROS
BETENHEUSER(OAB: 56103/PR)
casos previstos em Lei;
IV - estejam afastados por motivo de reclusão;
V - não estejam em efetivo exercício em razão do seu afastamento
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLENE DIRCE DOERN
por auxílio-doença; e
VI - foram cedidos por outros órgãos ao Poder Público".
Por fim, o art. 5º da Lei n. 4.516/2015 prevê que "o pagamento
PODER JUDICIÁRIO
indevido do auxílio-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o
JUSTIÇA DO
agente público responsável pelo apontamento da frequência ou a
autoridade competente às penalidades previstas em lei".
Ora, está por demais evidenciado e reiterado na legislação
municipal que o pagamento do auxílio-alimentação é devido durante
PODER JUDICIÁRIO
os dias de efetivo labor/prestação do serviço, situação que não
JUSTIÇA DO TRABALHO
resulta configurada no que tange às férias."
A mácula indigitada aos dispositivos legais apontados não se
materializa, conforme se deduz das razões de decidir adotadas pelo
Colegiado.
No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo
a parte recorrente que subsídios jurisprudenciais não elencados na
alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam para o cotejo de
teses.
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192590
RECURSO DE REVISTA
RO-0000577-92.2021.5.12.0030 - 5a Câmara
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017