TRT13 03/04/2014 - Pág. 29 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1448/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Abril de 2014
Relator
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Recorrido
Advogado do Recorrido
Advogado do Recorrido
Advogado do Recorrido
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Desembargador EDUARDO SERGIO
DE ALMEIDA
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140PB.A)
BRUNO MATOS GONÇALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444PB.)
WASHINGTON SOARES SILVA
BRUNO APOLINÁRIO FARIAS(OAB:
16994PB.)
FLORIANO DE PAULA MENDES
BRITO JUNIOR(OAB: 12176PB.)
PAULO EDUARDO GOES
CLEOBLO(OAB: 15716PB.)
DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420PB.)
YUZIANNE REBECA DE MELO
SALES MARMHOUD COURY(OAB:
13661PB.)
WAL MART BRASIL LTDA
AMIRA CHAMMAS(OAB: 130767SP.)
RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140PB.A)
BRUNO MATOS GONÇALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444PB.)
E M E N T A S: RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. JUSTA
CAUSA. DEMISSÃO DESCRIMINATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
O fato desencadeador da demissão do reclamante refere-se à
alegação de que ele teria apresentado comportamento desidioso no
exercício de suas atividades, diante das repetidas ausências
injustificadas, o que gerou aplicação de diversas advertências e
suspensões antes da demissão, conforme provado nos autos.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. MULTA DO ART. 477
DA CLT. APLICAÇÃO. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, somente
não será devida quando o próprio empregado der causa à mora na
quitação das parcelas rescisórias. Na presente hipótese, constatase que não houve o pagamento e/ou consignação das verbas
rescisórias sendo, pois, cabível a referida multa.
DECISÃO: ACORDA a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região em relação ao RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE: REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento
do recurso adesivo, por violação ao princípio da dialeticidade,
arguida em contrarrazões. Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao
recurso; em relação ao RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO:
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para excluir da condenação
13º salário proporcional. Custas reduzidas para R$1.386,00, em
face do descréscimo condenatório. João Pessoa-PB, 01/04/2014.
Acórdão
Processo Nº ED-0138700-24.2012.5.13.0009
Processo Nº ED-01387/2012-009-13-00.0
Complemento
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DO
EGRÉGIO TRT DA 13ª REGIÃO - OF:
00030/2014
Relator
Desembargadora ANA MARIA
FERREIRA MADRUGA
Embargado
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE CAMPINA GRANDE E REGIAO
Advogado do Embargado CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887PB.)
Advogado do Embargado MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389PB.)
Embargante
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do
WILIAM RODRIGUES DE
Embargante
OLIVEIRA(OAB: 14713PE.)
Advogado do
KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
Embargante
26638PE.)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74416
Advogado do
Embargante
29
PAULO ANDRE MARQUES DE
LUCENA(OAB: 13556PB.)
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ACOLHIMENTO. Configurada a hipótese de omissão no julgado,
impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que
seja aperfeiçoada a prestação jurisdicional.
DECISÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL Regional do Trabalho
da 13ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos
Embargos de Declaração para suprir as omissões apontadas na
forma da fundamentação, com efeito modificativo, para excluir da
lide a substituída Maria Aparecida Tarquino, bem como para excluir
da condenação os reflexos do auxílio cesta-alimentação em relação
aos substituídos ADRIANA BORBA SANTIAGO, CLEIA REGINA
CARELI MESQUITA, ELAINE FILGUEIRAS BARBOSA DE
OLIVEIRA, GLEDSON DA SILVA e GUSTAVO ADOLFO
FERNANDES MAIA. João Pessoa, 27 de março de 2014.
NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.7º,
§ 2º parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação
das conclusões, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/70. A
presente publicação está de acordo com o que preceitua o art 1º, §
1º, da RA nº 56/2009 - TRT 13ª Região e o inciso IV do art. 236 do
CPC. João Pessoa, 02/04/2014.
ANDERSON ANTONIO PIMENTEL
Secretário da STPCJ
Acórdão
Processo Nº RO-0139200-68.2013.5.13.0005
Processo Nº RO-01392/2013-005-13-00.8
Complemento
Relator
Recorrente
Advogado do Recorrente
Recorrido
Advogado do Recorrido
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00210/2014
Desembargador EDUARDO SERGIO
DE ALMEIDA
MARCOS CORREIA LIMA DE
ANDRADE
HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ
DE ALBUQUERQUE(OAB: 13017PB..)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
JAIME DE OLIVEIRA PINHEIRO(OAB:
3426PB.)
E M E N T A: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. FGTS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. A prescrição quinquenal incide
quando a parcela do FGTS estiver revestida de caráter acessório à
verba trabalhista postulada. A pretensão do autor é o recolhimento
do FGTS sobre o auxílio-alimentação. Logo, o pedido refere-se a
diferenças das contribuições sobre parcelas pagas durante o
contrato de trabalho, não havendo que se falar em aplicação da
Súmula n. 206 do TST. Incidência da Súmula n. 362/TST.
DECISÃO: ACORDA a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do
reclamante para: a) pronunciar a prescrição trintenária dos
depósitos de FGTS incidentes sobre a parcela auxílio-alimentação
(Súmula n. 362/TST); b) condenar a reclamada a pagar ao autor os
reflexos do auxílio-alimentação sobre 13º salário, 1/3 de férias,
Conversões de Ausências Permitidas, Conversões de licenças
prêmios anuais anos, ATS - Adicional de Tempo de Serviço
(Anuênios), VP GIP, VP Grat Sem/ATS, VP GIP ( SAL. + FUN), VP
ATSERV, Abonos Pecuniários, RSR e Horas Extras, observada a
prescrição quinquenal, bem como sobre o FGTS, observada quanto
a esta parcela a prescrição trintenária, nos termos da
fundamentação. Custas de R$200,00, calculadas sobre
R$10.000,00, valor arbitrado à condenação. João Pessoa-PB,
01/04/2014.