TRT13 15/12/2014 - Pág. 18 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1624/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2014
18
Processo Nº RO-0130477-17.2014.5.13.0008
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE
CARVALHO E SILVA
RECORRENTE
WALTERMARIO DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO DE ARAUJO
BONFIM(OAB: 4577)
RECORRENTE
ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147)
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB: 10914)
RECORRIDO
ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147)
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB: 10914)
RECORRIDO
WALTERMARIO DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO DE ARAUJO
BONFIM(OAB: 4577)
Relator
Nem mesmo pelo princípio da fungibilidade recursal poderíamos
recebê-lo. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho disciplina a
matéria na OJ SDI1 - 412, a qual transcrevo:
OJ-SDI1-412 AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL.
IN-TERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO
CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (DEJT divulgado em
14, 15 e 16.02.2012)
É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo
regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão
colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar
decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas.
Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração
PODER JUDICIÁRIO
de erro grosseiro.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
Orientação essa que pode ser encontrada na jurisprudência da
Corte Maior Trabalhista, como no Processo AgR-AIRR - 33.2011.5.02.0251">26733.2011.5.02.0251:
Proc. 0130477-17.2014.5.13.0008
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ERRO
DESPACHO
GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. Nos termos do art. 235 do Regimento Interno
Vistos etc.
do TST, não cabe agravo regimental contra acórdão proferido por
A análise dos autos revela a ausência de notificação do reclamante
Turma desta Corte. Esta é a inteligência da OJ 412 da SBDI-1 do
acerca do Recurso Ordinário interposto pela reclamada (num.
TST. Agravo regimental não conhecido. ( AgR-AIRR - 26737Fbd1c).
33.2011.5.02.0251 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/05/2014, 3ª Turma, Data de
Com o objetivo de evitar ulterior alegação de nulidade (CRFB, art.
Publicação: DEJT 09/05/2014)
5º, inciso LV), encaminhem-se os autos à Secretaria da 2ª Turma
para as providências necessárias à regularização do feito,
Isso posto, deixo de receber o agravo regimental pois incabível à
consistentes na notificação do reclamante quanto ao apelo da
espécie.
reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 8
dias, bem como na reatuação dos autos para fazer constar a
Notifiquem-se as partes do teor deste despacho.
empresa demandada na condição de recorrente.
À ST2, para as devidas providências.
Voltem-me os autos conclusos.
Assinado eletronicamente
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
HUMBERTO HALISON B. DE CARVALHO E SILVA
Juiz Relator (Convocado)
Desembargador Vice-Presidente do TRT 13ª Região
AJP/GARCA
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81250
Sec. Trib. Pleno - Coord. Judiciária
Notificação
Notificação
Processo Nº MS-0130200-25.2014.5.13.0000