TRT13 30/11/2015 - Pág. 193 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1865/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2015
193
requer a suspensão dos efeitos da nomeação dos servidores
concluiu pela irregularidade do concurso público, opinando por
classificados no concurso público, por estar sob suspeita de fraude
negar registro a todos os atos de nomeação e posse deles
em investigação pelo Ministério Público Estadual, o valor atribuído à
decorrentes.
causa, pelos mesmos advogados que atuam como patronos do
Todavia, se não é da nossa atribuição apreciar e julgar essas
reclamado nestes autos, é de R$ 1.000,00, igual ao montante
questões contidas nas demandas que tramitam na Justiça Comum,
atribuído pelo patrono do reclamante nesta demanda, e não se pode
é da nossa competência o exame e julgamento do afastamento do
depreender que isso tenha sido feito para prejudicar direitos da
autor do seu trabalho, haja vista que se trata de uma relação regida
parte adversa.
pela CLT, e o afastamento implica rescisão contratual.
Todavia, diante da previsão do Art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70, bem
Entre as várias ilegalidades alegadas pelo reclamante, este se
como do parágrafo único do Art. 261 do CPC, cuja aplicação, no
reporta ao fato de ter sido afastado de seu cargo com flagrante
caso dos autos, ensejaria o não cabimento de recurso, a não ser
ausência de justa causa ou cometimento de qualquer irregularidade
que se tratasse de matéria constitucional, acolho o pedido de
no desempenho de suas funções.
impugnação formulado na defesa, e fixo o valor da causa em R$
O Município, por sua vez, reconhece que quando da instauração do
10.000,00.
processo administrativo, a portaria não se referiu a qualquer ato de
Do afastamento do autor e do pedido de reintegração
infração por parte do reclamante, mas apenas apuração de
O reclamante requer reintegração ao cargo e que seja declarado
legalidade e conveniência da nomeação e posse para investidura
nulo o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), em razão da
em cargo público, acrescentando que o processo administrativo não
legalidade das nomeações e ilegalidades/irregularidades do
visa apenas apurar atos de indisciplina por servidores.
processo administrativo e da Comissão Processante. O Município,
Todavia, se o TCE já havia instaurado processo para apurar
por outro lado, alega que apenas cumpriu o ordenamento jurídico,
ilegalidade nas nomeações, e se o Município já havia ajuizado ação
ao exonerar o reclamante, após regular processo administrativo, em
para anulação do concurso público, o processo disciplinar
razão das irregularidades de sua contratação mediante concurso
envolvendo cada um dos nomeados, para "apuração de legalidade
público fraudulento.
e conveniência da nomeação e posse para investidura em cargo
Esta Justiça Especializada não tem competência para apreciar e
público" era não só desnecessário, mas inadequado.
julgar questões relacionadas aos aspectos formais dos atos
Ressalte-se que o Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do
administrativos praticados pelo Município no PAD, nem aos
Estado da Paraíba - AC2 TCE-PB, que concluiu pela irregularidade
procedimentos da Comissão Processante, muito menos no que diz
do concurso, é de 14 de abril de 2015, mais de um ano após o
respeito às irregularidades na realização do concurso público. Para
afastamento do autor, e não existe, nos autos, notícia de que a ação
apreciar tais questões existem demandas nas esferas cível e
anulatória do concurso tenha sido julgada em definitivo pela Justiça
criminal, que fogem à nossa competência, como comprova a
Comum Estadual.
volumosa prova documental acostada aos autos. Temos a denúncia
Por essas razões, o afastamento do reclamante em janeiro de 2014,
do Ministério Público do Estado contra os responsáveis pela
é juridicamente inaceitável, ainda mais quando se leva em conta
empresa Metta Concursos & Consultoria Ltda, que realizou o
que o concurso foi realizado em cumprimento ao Termo de
concurso, apontando fraudes tanto na licitação quanto no concurso,
Ajustamento de Conduta (TAC), firmado em 25/11/2010, entre o
fato amplamente divulgado na mídia, como atesta a cópia do jornal
Município, representado pelo gestor Onildo Câmara Filho e o
do Ministério Público de agosto/setembro de 2012, no qual consta
Ministério Público Estadual, pela Promotora Airles Kátia Borges K.
matéria sobre a chamada "Operação Gabarito", além de notícia
de Souza, pelo qual a edilidade se comprometeu a não contratar
sobre a recomendação do MPPB, de anulação dos concuros
servidores sem prévia aprovação em concurso público.
realizados por aquela empresa. Além dessa denúncia, os
Sendo assim, se o concurso for anulado e as fraudes devidamente
documentos trazidos aos autos dão conta de ajuizamento da ação
comprovadas, que se punam os verdadeiros responsáveis pelo seu
popular, em 13/12/2012, já referida acima, bem como de ação de
cometimento, e não indiscriminadamente os servidores nomeados.
ação anulatória do concurso público, em 19/12/2013, ambas
Portanto, a decisão do prefeito José Alexandrino Primo, de afastar o
perante a Comarca de Araçagi.
autor de seu cargo, fundamentando a dispensa em violação do
Ao lado das ações judiciais, os documentos comprovam a
princípio da publicidade e do ato convocatório, não é fato imputável
existência de Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do
ao reclamante, capaz de respaldar legalmente seu afastamento.
Estado da Paraíba - AC2 TCE-PB, de 14 de abril de 2015, que
Por outro lado, como já frisado acima, ainda que o concurso venha
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