TRT13 30/11/2015 - Pág. 194 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1865/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2015
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a ser anulado e o contrato de trabalho, por decorrência, seja
arquivado, por ausência de interesses tuteláveis pelo MPT.
considerado nulo, ainda assim, este produziria os efeitos previstos
Desse modo, rejeito o pedido de notificação do MPT para intervir no
na Súmula 363 do TST.
feito, formulado na inicial.
Por essas razões, deve ser considerado inválido o afastamento do
reclamante, que deverá ser reintegrado em suas funções, com a
Dos honorários de advogado
inclusão na folha de pagamento do Município e regularização dos
Apesar de continuar entendendo, com a devida vênia, que a
seus salários.
Jurisprudência pacífica do C. TST acerca da não aplicação de
Entretanto, não se concede esse pedido como antecipação de
honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, como regra
tutela, que já foi indeferida anteriormente, como referido acima, não
geral, não está em sintonia com nossa ordem jurídica e com os
somente pelo perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento
princípios constitucionais referentes ao pleno acesso à Justiça,
antecipado (Art. 273, § 2º do CPC), mas também pelo interesse
rendo-me ao entendimento dominante naquela Corte, adotado
público que está em jogo nas várias relações jurídicas e
também de maneira uniforme em nosso E. TRT, de que não são
processuais nas demandas instauradas não só nesta Justiça
devidos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho no caso
Especializada, mas na Justiça Comum Estadual.
dos autos, por aplicação das Súmulas 219 e 329 do TST. Pleito que
Nesse sentido, é importante destacar que os mesmos servidores
se rejeita
ingressaram com mandado de segurança perante a Justiça Comum
(proc. 000016-5820138151201), requerendo a reintegração em
Da justiça gratuita
suas funções, e a Exma. Juíza Kalina de Oliveira Lima Marques, em
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com base
decisão de 6 de junho de 2013, concedeu parcialmente a segurança
na Lei 1060/50, compatível com o processo trabalhista.
para o fim específico de reintegrar os impetrantes nos cargos, sem
adentrar na questão se a contratação via concurso público foi ou
DISPOSITIVO
não legal, tendo a magistrada ressaltado que a administração
publica tem o poder de anular seus próprios atos, de ofício, quando
Pelo exposto:
eivados de ilegalidade, desde que observem regras do devido
processo legal. E se o reclamante ingressou neste juízo com pedido
I. Rejeito as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e
de reintegração, certamente é porque aquela decisão, por alguma
litispendência, suscitadas pelo reclamado.
razão, não foi mantida.
II. Acolho a impugnação ao valor da causa, e o fixo em R$
Da intervenção do MPT
10.000,00.
Apesar de ter ingressado com a ação na Justiça Comum, o
III. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
reclamante requer notificação do Ministério Público do Trabalho
IV. ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por VALDECIR
para intervir no feito.
ALVES FERREIRAcontra o MUNICÍPIO DE ARAÇAGI/PB para
Todavia, a hipótese dos autos não é de intervenção obrigatória do
condenar o reclamado a, no prazo de cinco dias, comprovar a
MPT, ressaltando-se que existe nos autos cópia de peças do
reintegração do reclamante em seu cargo, com a inclusão na folha
Inquérito Civil 000771.2014.13.000/5, que teve como denunciante
de pagamento e regularização dos seus salários, sob pena de
Hozana Gonçalves de Lima, e inquirido, o Município de Araçagi,
pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de trinta
sobre os mesmos fatos discutidos nesta lide, com promoção de
dias, revertida em favor do reclamante.
arquivamento, com data de 3/12/2015, na qual a Exma. Procuradora
Atribuo à condenação, para efeitos de alçada, o valor de R$
Maria Edlene Lins Felizardo afirma que a vasta documentação
10.000,00, não sendo possível, nesta oportunidade, a liquidação da
apresentada pelo Município demonstra sobejamente a legitimidade
sentença, haja vista que a condenação é em obrigação de fazer.
da conduta adotada por aquele ente federado, tendo sido
Contribuições previdenciárias e recolhimentos tributários, quando
comprovado que a exoneração dos servidores nomeados foi
cabíveis, de acordo com a legislação pertinente.
precedida de processo administrativo, ressaltando que a
Juros de mora contados a partir da data do ajuizamento da ação,
contratação de servidores temporários para suprimento de carência
conforme o disposto no artigo 883 da CLT.
decorrente da exoneração dos concursados escapa do âmbito das
Tudo nos termos da fundamentação supra.
atribuições do MPT, devido à natureza estatutária dessas
Custas processuais inexigíveis, por se tratar o reclamado de ente
contratações. Após essa constatação, aquele inquérito foi
público.
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