TRT13 30/11/2015 - Pág. 198 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1865/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2015
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apreciar tais questões existem demandas nas esferas cível e
ação anulatória do concurso tenha sido julgada em definitivo pela
criminal, que fogem à nossa competência, como comprova a
Justiça Comum Estadual.
volumosa prova documental acostada aos autos. Temos a denúncia
Por essas razões, o afastamento da reclamante em janeiro de 2014,
do Ministério Público do Estado contra os responsáveis pela
é juridicamente inaceitável, ainda mais quando se leva em conta
empresa Metta Concursos & Consultoria Ltda, que realizou o
que o concurso foi realizado em cumprimento ao Termo de
concurso, apontando fraudes tanto na licitação quanto no concurso,
Ajustamento de Conduta (TAC), firmado em 25/11/2010, entre o
fato amplamente divulgado na mídia, como atesta a cópia do jornal
Município, representado pelo gestor Onildo Câmara Filho e o
do Ministério Público de agosto/setembro de 2012, no qual consta
Ministério Público Estadual, pela Promotora Airles Kátia Borges K.
matéria sobre a chamada "Operação Gabarito", além de notícia
de Souza, pelo qual a edilidade se comprometeu a não contratar
sobre a recomendação do MPPB, de anulação dos concuros
servidores sem prévia aprovação em concurso público.
realizados por aquela empresa. Além dessa denúncia, os
Sendo assim, se o concurso for anulado e as fraudes devidamente
documentos trazidos aos autos dão conta de ajuizamento da ação
comprovadas, que se punam os verdadeiros responsáveis pelo seu
popular, em 13/12/2012, já referida acima, bem como de ação de
cometimento, e não indiscriminadamente os servidores nomeados.
ação anulatória do concurso público, em 19/12/2013, ambas
Portanto, a decisão do prefeito José Alexandrino Primo, de afastar a
perante a Comarca de Araçagi.
autora de seu cargo, fundamentando a dispensa em violação do
Ao lado das ações judiciais, os documentos comprovam a
princípio da publicidade e do ato convocatório, não é fato imputável
existência de Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do
aa reclamante, capaz de respaldar legalmente seu afastamento.
Estado da Paraíba - AC2 TCE-PB, de 14 de abril de 2015, que
Por outro lado, como já frisado acima, ainda que o concurso venha
concluiu pela irregularidade do concurso público, opinando por
a ser anulado e o contrato de trabalho, por decorrência, seja
negar registro a todos os atos de nomeação e posse deles
considerado nulo, ainda assim, este produziria os efeitos previstos
decorrentes.
na Súmula 363 do TST.
Todavia, se não é da nossa atribuição apreciar e julgar essas
Por essas razões, deve ser considerado inválido o afastamento da
questões contidas nas demandas que tramitam na Justiça Comum,
reclamante, que deverá ser reintegrado em suas funções, com a
é da nossa competência o exame e julgamento do afastamento da
inclusão na folha de pagamento do Município e regularização dos
autora do seu trabalho, haja vista que se trata de uma relação
seus salários.
regida pela CLT, e o afastamento implica rescisão contratual.
Entretanto, não se concede esse pedido como antecipação de
Entre as várias ilegalidades alegadas pela reclamante, este se
tutela, que já foi indeferida anteriormente, como referido acima, não
reporta ao fato de ter sido afastado de seu cargo com flagrante
somente pelo perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento
ausência de justa causa ou cometimento de qualquer irregularidade
antecipado (Art. 273, § 2º do CPC), mas também pelo interesse
no desempenho de suas funções.
público que está em jogo nas várias relações jurídicas e
O Município, por sua vez, reconhece que quando da instauração do
processuais nas demandas instauradas não só nesta Justiça
processo administrativo, a portaria não se referiu a qualquer ato de
Especializada, mas na Justiça Comum Estadual.
infração por parte da reclamante, mas apenas apuração de
Nesse sentido, é importante destacar que os mesmos servidores
legalidade e conveniência da nomeação e posse para investidura
ingressaram com mandado de segurança perante a Justiça Comum
em cargo público, acrescentando que o processo administrativo não
(proc. 000016-5820138151201), requerendo a reintegração em
visa apenas apurar atos de indisciplina por servidores.
suas funções, e a Exma. Juíza Kalina de Oliveira Lima Marques, em
Todavia, se o TCE já havia instaurado processo para apurar
decisão de 6 de junho de 2013, concedeu parcialmente a segurança
ilegalidade nas nomeações, e se o Município já havia ajuizado ação
para o fim específico de reintegrar os impetrantes nos cargos, sem
para anulação do concurso público, o processo disciplinar
adentrar na questão se a contratação via concurso público foi ou
envolvendo cada um dos nomeados, para "apuração de legalidade
não legal, tendo a magistrada ressaltado que a administração
e conveniência da nomeação e posse para investidura em cargo
publica tem o poder de anular seus próprios atos, de ofício, quando
público" era não só desnecessário, mas inadequado.
eivados de ilegalidade, desde que observem regras do devido
Ressalte-se que o Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do
processo legal. E se a reclamante ingressou neste juízo com pedido
Estado da Paraíba - AC2 TCE-PB, que concluiu pela irregularidade
de reintegração, certamente é porque aquela decisão, por alguma
do concurso, é de 14 de abril de 2015, mais de um ano após o
razão, não foi mantida.
afastamento da autora, e não existe, nos autos, notícia de que a
Da intervenção do MPT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90915