TRT13 25/04/2016 - Pág. 252 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1963/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2016
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razão das irregularidades de sua contratação mediante concurso
envolvendo cada um dos nomeados, para "apuração de legalidade
público fraudulento.
e conveniência da nomeação e posse para investidura em cargo
Esta Justiça Especializada não tem competência para apreciar e
público" era não só desnecessário, mas inadequado.
julgar questões relacionadas aos aspectos formais dos atos
Ressalte-se que o Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do
administrativos praticados pelo Município no PAD, nem aos
Estado da Paraíba - AC2 TCE-PB, que concluiu pela irregularidade
procedimentos da Comissão Processante, muito menos no que diz
do concurso, é de 14 de abril de 2015, mais de um ano após o
respeito às irregularidades na realização do concurso público. Para
afastamento da autora, e não existe, nos autos, notícia de que a
apreciar tais questões existem demandas nas esferas cível e
ação anulatória do concurso tenha sido julgada em definitivo pela
criminal, que fogem à nossa competência, como comprova a
Justiça Comum Estadual.
volumosa prova documental acostada aos autos. Temos a denúncia
Por essas razões, o afastamento da reclamante em janeiro de 2014,
do Ministério Público do Estado contra os responsáveis pela
é juridicamente inaceitável, ainda mais quando se leva em conta
empresa Metta Concursos & Consultoria Ltda, que realizou o
que o concurso foi realizado em cumprimento ao Termo de
concurso, apontando fraudes tanto na licitação quanto no concurso,
Ajustamento de Conduta (TAC), firmado em 25/11/2010, entre o
fato amplamente divulgado na mídia, como atesta a cópia do jornal
Município, representado pelo gestor Onildo Câmara Filho e o
do Ministério Público de agosto/setembro de 2012, no qual consta
Ministério Público Estadual, pela Promotora Airles Kátia Borges K.
matéria sobre a chamada "Operação Gabarito", além de notícia
de Souza, pelo qual a edilidade se comprometeu a não contratar
sobre a recomendação do MPPB, de anulação dos concuros
servidores sem prévia aprovação em concurso público.
realizados por aquela empresa. Além dessa denúncia, os
Com relação à dispensa ter sido no período de gravidez da autora,
documentos trazidos aos autos dão conta de ajuizamento da ação
esse fato não altera esta decisão, pois a estabilidade gestante é
popular, em 13/12/2012, já referida acima, bem como de ação de
provisória, não lhe conferindo, nesta oportunidade, o direito à
ação anulatória do concurso público, em 19/12/2013, ambas
imediata reintegração apenas em decorrência desse fato.
perante a Comarca de Araçagi.
Sendo assim, se o concurso for anulado e as fraudes devidamente
Ao lado das ações judiciais, os documentos comprovam a
comprovadas, que se punam os verdadeiros responsáveis pelo seu
existência de Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do
cometimento, e não indiscriminadamente os servidores nomeados.
Estado da Paraíba - AC2 TCE-PB, de 14 de abril de 2015, que
Portanto, a decisão do prefeito José Alexandrino Primo, de afastar a
concluiu pela irregularidade do concurso público, opinando por
autora de seu cargo, fundamentando a dispensa em violação do
negar registro a todos os atos de nomeação e posse deles
princípio da publicidade e do ato convocatório, não é fato imputável
decorrentes.
à reclamante, capaz de respaldar legalmente seu afastamento.
Todavia, se não é da nossa atribuição apreciar e julgar essas
Por outro lado, como já frisado acima, ainda que o concurso venha
questões contidas nas demandas que tramitam na Justiça Comum,
a ser anulado e o contrato de trabalho, por decorrência, seja
é da nossa competência o exame e julgamento do afastamento da
considerado nulo, ainda assim, este produziria os efeitos previstos
autora do seu trabalho, haja vista que se trata de uma relação
na Súmula 363 do TST.
regida pela CLT, e o afastamento implica rescisão contratual.
Por essas razões, deve ser considerado inválido o afastamento da
Entre as várias ilegalidades alegadas pela reclamante, esta se
reclamante, que deverá ser reintegrado em suas funções, com a
reporta ao fato de ter sido afastado de seu cargo com flagrante
inclusão na folha de pagamento do Município e regularização dos
ausência de justa causa ou cometimento de qualquer irregularidade
seus salários.
no desempenho de suas funções.
Entretanto, não se concede esse pedido como antecipação de
O Município, por sua vez, reconhece que quando da instauração do
tutela, como previa o Código de Processo Civil de 73, tampouco
processo administrativo, a portaria não se referiu a qualquer ato de
com tutela provisória de urgência, como rege o atual CPC,
infração por parte da reclamante, mas apenas apuração de
ressaltando-se que a antecipação de tutela já foi indeferida
legalidade e conveniência da nomeação e posse para investidura
anteriormente, como referido acima, não somente pelo perigo de
em cargo público, acrescentando que o processo administrativo não
irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado, mas também
visa apenas apurar atos de indisciplina por servidores.
pelo interesse público que está em jogo nas várias relações
Todavia, se o TCE já havia instaurado processo para apurar
jurídicas e processuais nas demandas instauradas não só nesta
ilegalidade nas nomeações, e se o Município já havia ajuizado ação
Justiça Especializada, mas na Justiça Comum Estadual.
para anulação do concurso público, o processo disciplinar
Nesse sentido, é importante destacar que os mesmos servidores
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