TRT13 25/04/2016 - Pág. 253 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1963/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2016
253
ingressaram com mandado de segurança perante a Justiça Comum
superação do entendimento firmado nas Súmulas acima referidas, e
(proc. 000016-5820138151201), requerendo a reintegração em
mesmo a nova redação da Súmula 219 não estendeu os honorários
suas funções, e a Exma. Juíza Kalina de Oliveira Lima Marques, em
de sucumbência às ações trabalhistas em geral, não havendo
decisão de 6 de junho de 2013, concedeu parcialmente a segurança
menção, na Instrução Normativa n. 39/2016, do TST, que dispõe
para o fim específico de reintegrar os impetrantes nos cargos, sem
sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e
adentrar na questão se a contratação via concurso público foi ou
inaplicáveis ao Processo do Trabalho (ainda que de forma não
não legal, tendo a magistrada ressaltado que a administração
exaustiva), da aplicação ao processo do Trabalho do Art. 85 do
publica tem o poder de anular seus próprios atos, de ofício, quando
novo CPC.
eivados de ilegalidade, desde que observem regras do devido
Pleito que se rejeita.
processo legal. E se a reclamante ingressou neste juízo com pedido
de reintegração, certamente é porque aquela decisão, por alguma
Da justiça gratuita
razão, não foi mantida.
Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com base
Da intervenção do MPT
na Lei 1060/50, compatível com o processo trabalhista.
Apesar de ter ingressado com a ação na Justiça Comum, a
reclamante requer notificação do Ministério Público do Trabalho
DISPOSITIVO
para intervir no feito.
Todavia, a hipótese dos autos não é de intervenção obrigatória do
Pelo exposto:
MPT, ressaltando-se que existe nos autos cópia de peças do
Inquérito Civil 000771.2014.13.000/5, que teve como denunciante
I. Rejeito as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e
Hozana Gonçalves de Lima, e inquirido, o Município de Araçagi,
litispendência, suscitadas pelo reclamado.
sobre os mesmos fatos discutidos nesta lide, com promoção de
II. Acolho a impugnação ao valor da causa, e o fixo em R$ 5.000,00.
arquivamento, com data de 3/12/2015, na qual a Exma. Procuradora
III. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Maria Edlene Lins Felizardo afirma que a vasta documentação
IV. ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por GRAZIELE
apresentada pelo Município demonstra sobejamente a legitimidade
FERREIRA contra o MUNICÍPIO DE ARAÇAGI/PB para condenar o
da conduta adotada por aquele ente federado, tendo sido
reclamado a, no prazo de cinco dias, comprovar a reintegração da
comprovado que a exoneração dos servidores nomeados foi
reclamante em seu cargo, com a inclusão na folha de pagamento e
precedida de processo administrativo, ressaltando que a
regularização dos seus salários, sob pena de pagamento de multa
contratação de servidores temporários para suprimento de carência
diária de R$ 1.000,00, até o limite de trinta dias, revertida em favor
decorrente da exoneração dos concursados escapa do âmbito das
da reclamante.
atribuições do MPT, devido à natureza estatutária dessas
Atribuo à condenação, para efeitos de alçada, o valor de R$
contratações. Após essa constatação, aquele inquérito foi
5.000,00, não sendo possível, nesta oportunidade, a liquidação da
arquivado, por ausência de interesses tuteláveis pelo MPT.
sentença, haja vista que a condenação é em obrigação de fazer.
Desse modo, rejeito o pedido de notificação do MPT para intervir no
Contribuições previdenciárias e recolhimentos tributários, quando
feito, formulado na inicial.
cabíveis, de acordo com a legislação pertinente.
Dos honorários de advogado
Juros de mora contados a partir da data do ajuizamento da ação,
Apesar de continuar entendendo, com a devida vênia, que a
conforme o disposto no artigo 883 da CLT.
Jurisprudência pacífica do C. TST acerca da não aplicação de
Tudo nos termos da fundamentação supra.
honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, como regra
Custas processuais inexigíveis, por se tratar o reclamado de ente
geral, não está em sintonia com nossa ordem jurídica e com os
público.
princípios constitucionais referentes ao pleno acesso à Justiça,
Intimem-se pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
rendo-me ao entendimento dominante naquela Corte, adotado
também de maneira uniforme em nosso E. TRT, de que não são
devidos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho no caso
GUARABIRA, 25 de Abril de 2016
dos autos, por aplicação das Súmulas 219 e 329 do TST.
Destaco que mesmo após a entrada em vigor do novo Código de
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Processo Civil, o E. TST não sinalizou, até o momento, quanto à
Juiz Titular de Vara do Trabalho
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