TRT13 06/09/2016 - Pág. 70 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2059/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2016
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
VALDECIR ALVES FERREIRA
CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
ARTHUR MARTINS MARQUES
NAVARRO(OAB: 19341/PB)
Ministério Público do Trabalho da 13ª
Região
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cujo código de autenticação foi anotado de forma manuscrita não é
considerada válida para efeito de comprovação do depósito
recursal na Justiça do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa
n° 18/99 do Tribunal
Superior do Trabalho, que exige a
autenticação mecânica do banco recebedor, o que implica a
Intimado(s)/Citado(s):
deserção do recurso. Preliminar que se declara de ofício.
- ARACAGI PREFEITURA
- VALDECIR ALVES FERREIRA
DECISÃO
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
EMENTA
Regional do Trabalho, por unanimidade: acolher a PRELIMINAR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
RECLAMADA, LOJA AGUA DI FIORI, POR DESERÇÃO, arguida
Evidenciando-se que a pretensão da embargante é apenas ver
de ofício, declarando prejudicado o recurso adesivo interposto pela
reapreciada matéria já decidida, com o objetivo de obter um
reclamante. Em 30/08/2016.
pronunciamento que lhe seja favorável, e não revelando o acórdão
embargado o vício apontado, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração opostos.
DECISÃO
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos
embargos de declaração e, no mérito,
REJEITÁ-LOS. Em
30/08/2016.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0130531-10.2015.5.13.0020
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE
LOJA LAQUA DI FIORI UNIDADE
INGÁ
ADVOGADO
GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RECORRENTE
MARIA APARICIDA SOUZA DE LIMA
ADVOGADO
THIAGO MARTINS MOREIRA(OAB:
18307/PB)
RECORRIDO
MARIA APARICIDA SOUZA DE LIMA
ADVOGADO
THIAGO MARTINS MOREIRA(OAB:
18307/PB)
RECORRIDO
CHARME COMERCIO DE
PRESENTES E PERFUMARIA LTDA
RECORRIDO
LOJA LAQUA DI FIORI UNIDADE
INGÁ
ADVOGADO
GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0130541-84.2015.5.13.0010
Relator
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE
CARVALHO E SILVA
RECORRENTE
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS
DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
ALEX NEYVES MARIANI
ALVES(OAB: 12677/PB)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE DUAS ESTRADAS
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RECORRIDO
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE
DUAS ESTRADAS
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 13ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE DUAS ESTRADAS
- MUNICIPIO DE DUAS ESTRADAS
- SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA
PARAIBA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os
embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes
para atacar a decisão quando há omissão,
obscuridade,
contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art. 897-A, e do art.1.022, I,
Intimado(s)/Citado(s):
II e III do NCPC. A parte que discorda dos fundamentos adotados
- CHARME COMERCIO DE PRESENTES E PERFUMARIA LTDA
- LOJA LAQUA DI FIORI UNIDADE INGÁ
- MARIA APARICIDA SOUZA DE LIMA
no julgado deve lançar mão de recurso próprio, não sendo os
embargos declaratórios via correta para tal fim.
DECISÃO
EMENTA
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. NÃO CONHECIDO.
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
DEPÓSITO RECURSAL. CÓDIGO DE
Regional do Trabalho, por
AUTENTICAÇÃO.
unanimidade, CONHECER dos
ANOTAÇÃO MANUSCRITA. INVALIDADE. DESERÇÃO. A Guia de
embargos de declaração e, no mérito,
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP)
30/08/2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99315
REJEITÁ-LOS. Em